Vai ter embargo declaratório? Agravo de instrumento?


Finalmente saiu o devastador acórdão do TRF-2, sepultando a famígerada liminar obtida pelo instituto chapa branca (veja a matéria do jornal Valor em http://www.valor.com.br/empresas/5579639/justica-derruba-acao-do-ibef-sobre-norma-da-cvm e os documentos oficiais em https://drive.google.com/folderview?id=1qSLx9WvMm9ryYphSgGQ_Hq_C0YfNibPG). O desembargador lembra muito bem que a regulação não expõe nenhum executivo individualmente e que a matéria foi discutida pela CVM com o mercado por 9 (!!!) meses. Mais claro impossível.

Agora entramos na fase do chamado “Jus sperniandi”.

Será que o TRF-2 sepultou mesmo a questão? Ou vai ter recurso ao STJ? Embargos infringentes? Um recurso adesivo (achei essa no Google hehehe)? Quem sabe um despacho auricular não funciona? Decisão de 2ª instância tem efeito imediato?

Conforme prometido na última postagem dei uma forcinha para a CVM: protocolei, minutos após a publicação do esperado acórdão, 28 pedidos para que o regulador faça valer a Instrução CVM 480 e obrigue a imediata republicação dos formulários de referência das 28 empresas onde invisto. O capricho de vaidosos executivos não pode prevalecer sobre a transparência.

A faca e o queijo estão na mão do xerife.... vamos aguardar.

Abraços a todos,
Renato Chaves 

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