Vai ter embargo declaratório? Agravo de instrumento?
Finalmente
saiu o devastador acórdão do TRF-2, sepultando a famígerada liminar obtida pelo
instituto chapa branca (veja a matéria do jornal Valor em http://www.valor.com.br/empresas/5579639/justica-derruba-acao-do-ibef-sobre-norma-da-cvm e os documentos oficiais em https://drive.google.com/folderview?id=1qSLx9WvMm9ryYphSgGQ_Hq_C0YfNibPG). O desembargador lembra muito bem que a regulação não expõe nenhum
executivo individualmente e que a matéria foi discutida pela CVM com o mercado
por 9 (!!!) meses. Mais claro impossível.
Agora
entramos na fase do chamado “Jus sperniandi”.
Será que o
TRF-2 sepultou mesmo a questão? Ou vai ter recurso ao STJ? Embargos
infringentes? Um recurso adesivo (achei essa no Google hehehe)? Quem sabe um
despacho auricular não funciona? Decisão de 2ª instância tem efeito imediato?
Conforme
prometido na última postagem dei uma forcinha para a CVM: protocolei, minutos
após a publicação do esperado acórdão, 28 pedidos para que o regulador faça
valer a Instrução CVM 480 e obrigue a imediata republicação dos formulários de
referência das 28 empresas onde invisto. O capricho de vaidosos executivos não
pode prevalecer sobre a transparência.
A faca e o
queijo estão na mão do xerife.... vamos aguardar.
Abraços a
todos,
Renato Chaves
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