Dosimetria de punições: a regra vai ficar clara para não ter chororô.



Com a nova lei 13.506, que entre outras novidades trouxe o aumento do limite máximo da penalidade de multa, o mercado estava ansioso  (e temeroso?) para saber como a CVM usaria as "novas munições" na sua batalha incansável contra maus feitos.

Como tem sido usual, a CVM colocou em audiência pública a minuta de instrução que estabelecerá um novo marco para a sua atuação sancionadora. Segundo a própria Autarquia, a minuta proposta dispõe sobre a apuração de infrações administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em processo de supervisão, com destaque para:

(i) Estabelecimento de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos;

(ii) Adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas;
(iii) Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;

(iv) Estabelecimento do efeito devolutivo como regra nas penas de suspensão temporária, inabilitação temporária e suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades autorizadas pela CVM, sendo possível formular recurso ao Colegiado para requerimento do efeito suspensivo;

(v) Definição de limites máximos para a pena-base fixada com fundamento no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até 50 milhões de reais), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65);

(vi) Determinação de critérios para fixação de pena-base, aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes e aplicação de causa de redução;

(vii) Consolidação das regras relativas aos termos de compromisso; 

(viii) Atualização do procedimento e do rol de infrações submetidas ao rito simplificado.

Destaco a seção VI, além do anexo 65... Recado especial para criadores de gado e outros Administradores que usam e abusam da paciência dos investidores.

Ficar quieto e reclamar depois não vale....... As contribuições devem ser enviadas até 17 de agosto (minuta disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2018/sdm02__18edital.pdf).

Abraços a todos,
Renato Chaves

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