Dosimetria de punições: a regra vai ficar clara para não ter chororô.
Com a nova lei
13.506, que entre outras novidades trouxe o aumento do limite máximo da
penalidade de multa, o mercado estava ansioso (e temeroso?) para saber
como a CVM usaria as "novas munições" na sua batalha incansável
contra maus feitos.
Como tem sido
usual, a CVM colocou em audiência pública a minuta de instrução que
estabelecerá um novo marco para a sua atuação sancionadora. Segundo a própria
Autarquia, a minuta proposta dispõe sobre a apuração de infrações
administrativas, o rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), a
aplicação de penalidades, o termo de compromisso e o acordo administrativo em
processo de supervisão, com destaque para:
(i) Estabelecimento
de parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não
instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela
utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais
efetivos;
(ii) Adoção do
meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os
acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas;
(iii) Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;
(iii) Publicação de atos processuais do “Diário Eletrônico” no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União;
(iv)
Estabelecimento do efeito devolutivo como regra nas penas de suspensão
temporária, inabilitação temporária e suspensão da autorização ou registro para
o exercício das atividades autorizadas pela CVM, sendo possível formular
recurso ao Colegiado para requerimento do efeito suspensivo;
(v) Definição
de limites máximos para a pena-base fixada com fundamento no inciso I do § 1º
do art. 11 da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até 50 milhões
de reais), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65);
(vi)
Determinação de critérios para fixação de pena-base, aplicação das
circunstâncias agravantes e atenuantes e aplicação de causa de redução;
(vii)
Consolidação das regras relativas aos termos de compromisso;
(viii)
Atualização do procedimento e do rol de infrações submetidas ao rito
simplificado.
Destaco a seção
VI, além do anexo 65... Recado especial para criadores de gado e outros
Administradores que usam e abusam da paciência dos investidores.
Ficar quieto e
reclamar depois não vale....... As contribuições devem ser enviadas até 17 de
agosto (minuta disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2018/sdm02__18edital.pdf).
Abraços a
todos,
Renato Chaves
Justo o que eu procurava sobre dosimetria
ResponderExcluir