Termos de compromisso e a moral flexível.
A recente rejeição de uma proposta de termo de compromisso, de forma correta diga-se de passagem, só reforça o sentimento de repulsa pelo uso indiscriminado dessa ferramenta pela CVM ( https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-rejeita-proposta-de-termo-de-compromisso-com-banco-j-safra-s-a-turmalina-gestao-e-administracao-de-recursos-s-a-e-seus-diretores ). Reparem que o principal argumento usado pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) para rejeitar a proposta – a gravidade, em tese, das condutas em tela com o respectivo o enquadramento de tais condutas no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45* – nos faz perguntar: esse tal “medidor de gravidade” da Rua Sete de Setembro está quebrado? Observem que na lista de infrações graves da referida Resolução está incluído Insider trading e abuso do poder de controle. Mas está parecendo que “a ocorrência de trabalho análogo à escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da Companhia”, nesse caso ...