MP 784: incentivo aos termos de compromisso?


Tratada com grande estardalhaço pela mídia e celebrada pela CVM e Bacen, pois “aprimora o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários”, a Medida Provisória 784, com modificações importantes na Lei 6385, apresenta fatores positivos, como por exemplo:

  • a atualização dos defasados valores de multas e a possibilidade de imputação de multa sobre o faturamento da PJ;
  • o tão esperado “esclarecimento” sobre a possibilidade de cumulatividade de penas (nova redação do art. 11 da Lei 6385). Assim, um acusado de insider trading poderá ser multado e inabilitado por 20 anos, por exemplo;
  •  o aumento da multa cominatória por dia de descumprimento de ordens da CVM.

Mas diz o ditado, quando a esmola é demais o santo desconfia.

Até que ponto a possibilidade de receber uma multa de centenas de milhões de reais não estimulará a proposição de termos de compromisso? A reportagem publicada no jornal Valor do dia 20/6 (CVM quer debate público sobre MP 784, de Graziella Valenti e Juliana Schincariol) levanta a dúvida sobre a possibilidade de inflação dos valores dos termos de compromisso.

Sendo bastante cético, qual a leitura que devemos fazer da afirmação que a MP busca garantir “criação de condições para que a CVM obtenham resultados mais céleres e efetivos em suas ações de supervisão, fortalecendo o seu papel de dissuadir a prática de infrações” (comunicado da CVM de 08/6)?

Resultados mais céleres via “termos de compromisso”? Vale lembrar que, não por alinhamento dos astros ou obra de Pitágoras, os valores negociados nos termos de compromisso até então giravam em torno do referencial “multa de R$ 500 mil”, sendo comuns valores entre R$ 150 mil e R$ 350 mil.

Será que o grande teste virá com o julgamento da turma que passeia ora por pastagens, ora por garagens, ora por lojas de NY?

Resta saber ainda se a CVM vai modificar a Deliberação CVM nº 759, que a obriga a observar os antecedentes dos acusados, a NATUREZA e a GRAVIDADE das infrações na análise de propostas de termos de compromisso. Será que agora passa a valer somente a CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE, termos que foram incluídos na referida lei?

Pois é, parece que eu tinha razão ao afirmar que a CVM fazia uma leitura pró-réu e monetarista ao não analisar as propostas de termos de compromisso sob a ótica do tripé NATUREZA-GRAVIDADE-ANTECEDENTES, sempre privilegiando a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

Ora bolas, propostas para encerrar processos por termos de compromisso serão sempre convenientes e oportunas, pois economizam tempo de apuração/julgamento e tornam certos e imediatos o recebimento de valores incertos das multas, já que os acusados podem recorrer e anular a sentença da CVM.

Os termos de compromisso oportunos e convenientes serão sempre indevidos quando se trata de infrações graves, pois encerram na esfera administrativa, sem julgamento, crimes que poderiam resultar na prisão dos criminosos, como no caso de insider trading. O julgamento de tais crimes pela CVM tem que servir para educar o mercado, não sendo recomendável “arquivá-los” com um acerto monetário. Fica a impressão que “lavou a sujeira, está tudo limpinho de novo”. Sabemos que o Ministério Público pode oferecer denúncia, mesmo com o fim do processo via “termo de compromisso”, mas será que algum juiz vai penalizar um infrator que saiu incólume da apuração na esfera administrativa, um verdadeiro ficha-limpa no mercado de capitais?

Mil desculpas pelos gritos no texto (letras maiúsculas), mas o assunto é muito sério e o alarde se faz necessário. Mais do que nunca está na hora de avaliarmos com seriedade a restrição aos termos de compromisso, constante do Projeto de Lei 1851/2011 do Deputado Federal Chico Alencar.

Abraços a todos,

Renato Chaves

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