Lugar de insider é no banco dos réus... E condenado.


Dois recentes julgamentos demonstram o entendimento do atual Colegiado da CVM de que, no caso de insider trading primário (controlador/administrador), haveria contra ele uma presunção relativa de que a negociação ocorreu na posse da informação privilegiada e com a finalidade de obter vantagem indevida, cabendo ao acusado elidir essa presunção.

Parabéns, ótimo, um recado claro para o mercado, mas a possibilidade de “arquivar um processo sem confissão de culpa” com a assinatura de um termo de compromisso continua presente, mesmo existindo na Deliberação CVM 759 a orientação de que não basta observar a oportunidade e conveniência da proposta, mas também a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição.

O ideal seria ver todos os acusados desse tipo de infração gravíssima, que emporcalha o nosso mercado (a AMEC afirma tratar-se de um câncer), tivessem o mesmo tratamento, sem possibilidade de sequer apresentar uma proposta de termo de compromisso (o famoso TC)...

Mas está previsto na lei, dirão os defensores da ferramenta. Concordo, afinal toda proposta de TC tende a parecer oportuna e conveniente, por conta da economia de tempo e a antecipação de recursos incertos, já que o condenado pode reverter uma eventual punição em recurso ao “Conselhinho”. Mas, como em se tratando de administradores/controladores que atuam como insiders a efetiva possibilidade de punição está sempre presente, resta avaliar que gravidade da infração, o que impediria a análise de propostas de TCs. Ou seja, a referida deliberação CVM impediria o uso de TCs para infrações graves... SMJ.

Quem sabe o nosso Congresso não resolve incorporar na Medida Provisória 784 (assunto para uma próxima postagem) o Projeto de Lei 1851/2011 do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), que restringe o uso de TCs para infrações graves?

Deixemos os TCs para as infrações “leves”, aquelas de pouco “poder ofensivo” ao mercado e que não trazem benefícios particulares aos traidores do sagrado dever fiduciário, uma cláusula pétrea do mercado de capitais.

Abraços a todos,

Renato Chaves

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