No creo en brujas, pero que las hay, las hay.

 

Diz o famoso ditado espanhol, possivelmente de origem galega, usado para explicar algo inexplicável.

Tecnicamente pode até fazer sentido o presidente do Colegiado utilizar o voto de qualidade no momento exato que constata o empate em uma votação, porém  considerando os “agentes” envolvidos e o alinhamento dos astros nesse mês de julho do ano da graça de 2025, o processo que envolvia recurso ao Colegiado sobre a determinação da área técnica da CVM para que a Trustee, DTVM realizasse a OPA por aumento de participação na Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., certamente vai entrar no rol de casos raros da Rua Sete de Setembro, daqueles merecedores de inúmeros slides de Powerpoint  nas faculdades de direito.

E fica a sensação de que o réu desse caso, um velho conhecido do mercado, é definitivamente um sujeito de “sorte”, como dizia Belchior, ou usa uma cobertura de teflon como armadura, mais protegido do que cavaleiro da Capadócia, do que nave espacial da NASA – nenhuma denúncia pega esse investidor arrojado (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/area-tecnica-da-cvm-determina-a-trustee-dtvm-ltda-realizacao-de-opa-por-aumento-de-participacao-da-ambipar e https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/07/29/presidente-interino-da-cvm-muda-interpretao-sobre-opa-da-ambipar-em-deciso-polmica.ghtml).

Mas afinal, no frigir dos ovos, nesse verdadeiro momento de confusão administrativa, com um desfalque de duas posições, deve prevalecer o bom senso ou o tecnicismo burocrático, o “juridiquês” que permite ao Colegiado atropelar a todo momento estudos/peças de acusação robustas elaboradas pelos competentes técnicos da Autarquia (nesse caso foi a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE)?

Não seria o caso de o presidente “renunciante” rever todos os seus votos em processos não concluídos (não devem ser muitos), deixando claro que, em caso de empate ao final da apuração de votos, ele reafirmaria o seu voto para um dos lados, nesse caso pela obrigação de realização da oferta por aquisição de controle? Rei morto, Rei posto?

Fato é que, no nosso mercado de capitais, os controladores fogem das OPAs como o diabo foge da cruz. Lembrei do longínquo ano de 2007 quando investidores minoritários recorreram à CVM para que o bilionário indiano Lakshmi Mittal realizasse uma OPA pela aquisição do controle acionário da Acesita S.A. Como a área técnica da CVM mandou realizar a OPA, o bilionário foi até Brasília reclamar com o Presidente da República da época alegando que uma OPA de mais de US$ 5 bilhões reduziria a capacidade do grupo para realização de novos investimentos no Brasil, recorreu ao Colegiado, que por sua vez confirmou a posição da área técnica. Só restou ao empresário indiano fazer o “cheque” bilionário para pagar a recompra de ações.

E quem disse mesmo que o Colegiado deve ser “habitado” somente por “simpatizantes de Pontes de Miranda”, pois quem sabe julgar/interpretar leis e regulamentos são os donos das famosas carteirinhas vermelhas e ninguém mais?

Como diria Odorico Paraguaçú: “vamos deixar os entretantos e partir para os finalmentes”... A CVM volta a atuar como pescador de igarapé, só pega bagrinho, deixando os peixes grandes soltos por aí.

Mas nada é tão ruim que não possa piorar.

Abraços fraternos,

Renato Chaves

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