Saiu a já esperada pizza sabor picanha na Rua 7 de Setembro.
Surpresa zero... e não é que os açougueiros ganharam da turma da
cerveja a disputa pelo terminho de compromisso de maior valor por saliências
societárias? R$ 15,5 milhões x R$ 15 milhões da turma GGG (PAS 21/2005). CVM
Gourmet: Prêmio DARF-de-ouro para a pizza de picanha (veja matéria da
jornalista Juliana Schincariol no link https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/05/07/cvm-aceita-acordo-de-r-20-milhes-em-caso-da-incorporao-da-bertin-pela-jbs.ghtml).
Foram inúteis os tímidos protestos semanais do Blog da Governança,
o relatório da CGU (veja matéria do jornalista Alisson Matos no link https://obastidor.com.br/economia/multas-so-nas-aparencias-7153)
e a carta do gestor de recursos prejudicado pelos irmãos-metralha que alertava
o Xerife: “a eventual celebração de termo de compromisso neste caso macularia
gravemente a reputação e a confiabilidade do mercado de capitais brasileiro” (https://pipelinevalor.globo.com/mercado/noticia/em-carta-sps-pede-que-cvm-negue-acordo-aos-batista-no-caso-bertin.ghtml).
Discordo desse gestor: a reputação já foi maculada há muito tempo.
Só o Titê, o comentarista de arbitragem do Sportv (com seu ponto inferior da
axila) e o Ministério Público não veem que o uso indiscriminado de termos de
compromisso para infrações graves, como insider trading, manipulação de mercado
e fraudes/desvios grotescos (um “bom” exemplo é o caso Hypera - PAS SEI
19957.008070/2019-53 E PROC. SEI 19957.008714/2020-47 – uso de contratos
fraudulentos/roubo de caixa da empresa para pagamento de propina no valor de R$
110,557 milhões para políticos !!!), joga a credibilidade do nosso mercado em
um banheiro químico em plena 4ª feira de Cinzas.
E afirmo que vários desses
“terminhos” são ilegais, repito ilegais, pois não consideram a
regra básica a ser observada para apreciação desse tipo de ferramenta. Diz o Art.
86 da Instrução CVM 607: “Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará,
dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do
compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes,
e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.”
Ou seja, considerar a gravidade
da infração é algo mandatório, não é uma opção do douto Xerife. E repetidos
Colegiados tem simplesmente atropelado essa regra básica.
Usar terminhos de compromisso
para atrasos na entrega de DFs é uma coisa, usar os TCs para engavetar fraudes
e perdoar quem usa informação privilegiada é algo bem diferente, beirando a ineficiência
desidiosa, como afirma um nobre amigo possuidor de carteirinha da OAB.
Aliás, é de se estranhar a não
inscrição dos meliantes de colarinho branco no Cadim, como mencionado na
matéria sobre o relatório da CGU. Que tal criarmos a obrigação de uso de tornozeleira
eletrônica por esse tipo de gente? Ou um bracelete eletrônico, algo mais condizente
com a moda na Faria Lima.
A nossa querida CVM, em que pese
o esforço hercúleo da competente área técnica para formular peças de acusação
robustas contra os delinquentes tupiniquins, fica parecendo a justiça
espanhola: estuprou, matou, escalpelou? Basta lavar bem direitinho e tá pronto
para usar novamente. CVM: ombro amigo, a mão que afaga.
Desconfio até que o Grande
Açougue vai ganhar uma elevação de nota no MSCI ESG Ratings – assunto para uma
próxima postagem.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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