Saiu a já esperada pizza sabor picanha na Rua 7 de Setembro.

Surpresa zero... e não é que os açougueiros ganharam da turma da cerveja a disputa pelo terminho de compromisso de maior valor por saliências societárias? R$ 15,5 milhões x R$ 15 milhões da turma GGG (PAS 21/2005). CVM Gourmet: Prêmio DARF-de-ouro para a pizza de picanha (veja matéria da jornalista Juliana Schincariol no link https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/05/07/cvm-aceita-acordo-de-r-20-milhes-em-caso-da-incorporao-da-bertin-pela-jbs.ghtml).

Foram inúteis os tímidos protestos semanais do Blog da Governança, o relatório da CGU (veja matéria do jornalista Alisson Matos no link https://obastidor.com.br/economia/multas-so-nas-aparencias-7153) e a carta do gestor de recursos prejudicado pelos irmãos-metralha que alertava o Xerife: “a eventual celebração de termo de compromisso neste caso macularia gravemente a reputação e a confiabilidade do mercado de capitais brasileiro” (https://pipelinevalor.globo.com/mercado/noticia/em-carta-sps-pede-que-cvm-negue-acordo-aos-batista-no-caso-bertin.ghtml).

Discordo desse gestor: a reputação já foi maculada há muito tempo. Só o Titê, o comentarista de arbitragem do Sportv (com seu ponto inferior da axila) e o Ministério Público não veem que o uso indiscriminado de termos de compromisso para infrações graves, como insider trading, manipulação de mercado e fraudes/desvios grotescos (um “bom” exemplo é o caso Hypera - PAS SEI 19957.008070/2019-53 E PROC. SEI 19957.008714/2020-47 – uso de contratos fraudulentos/roubo de caixa da empresa para pagamento de propina no valor de R$ 110,557 milhões para políticos !!!), joga a credibilidade do nosso mercado em um banheiro químico em plena 4ª feira de Cinzas.

E afirmo que vários desses “terminhos” são ilegais, repito ilegais, pois não consideram a regra básica a ser observada para apreciação desse tipo de ferramenta. Diz o Art. 86 da Instrução CVM 607: “Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.”

Ou seja, considerar a gravidade da infração é algo mandatório, não é uma opção do douto Xerife. E repetidos Colegiados tem simplesmente atropelado essa regra básica.

Usar terminhos de compromisso para atrasos na entrega de DFs é uma coisa, usar os TCs para engavetar fraudes e perdoar quem usa informação privilegiada é algo bem diferente, beirando a ineficiência desidiosa, como afirma um nobre amigo possuidor de carteirinha da OAB.

Aliás, é de se estranhar a não inscrição dos meliantes de colarinho branco no Cadim, como mencionado na matéria sobre o relatório da CGU. Que tal criarmos a obrigação de uso de tornozeleira eletrônica por esse tipo de gente? Ou um bracelete eletrônico, algo mais condizente com a moda na Faria Lima.

A nossa querida CVM, em que pese o esforço hercúleo da competente área técnica para formular peças de acusação robustas contra os delinquentes tupiniquins, fica parecendo a justiça espanhola: estuprou, matou, escalpelou? Basta lavar bem direitinho e tá pronto para usar novamente. CVM: ombro amigo, a mão que afaga.

Desconfio até que o Grande Açougue vai ganhar uma elevação de nota no MSCI ESG Ratings – assunto para uma próxima postagem.

 

Abraços fraternos,

Renato Chaves

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