Infelizmente a ferramenta “termo de compromisso”
foi vulgarizada de tal forma que qualquer condenado por crime no mercado de
capitais, como o uso de recursos de uma empresa listada para pagar propinas a
mando do acionista controlador, tem proposta aceita, em que pese o texto do
art. 9º da Deliberação CVM nº 390 ser bem claro ao obrigar o Colegiado a
avaliar os antecedentes dos acusados.
É de cair o queixo. Vai ver o pessoal não ficou
sabendo que o outrora ilustre ex CEO foi condenado a 20 meses de prisão e
pagamento de multa de US$ 3,2 milhões em ação movida pelo Departamento de
Justiça dos EUA (o DoJ). Que absurdo, petulância desse tal de DoJ que sai
condenando executivo de empresa brasileira listada e não avisa nada para a CVM.
E que azar do topetudo executivo: a empresa brasileira tinha ADR na terra do
Tio Sam.
Ah, mas ele não tem antecedentes na CVM e o suposto
crime objeto do julgamento foi “cometido” em outra empresa listada, dirão os
ingênuos de plantão. Contorcionismo jurídico é a expressão usada pelas turmas
da FND e do Lago de São Francisco nas resenhas etílicas depois das aulas. Vai
que descobrem que esse homem probo acumula 150 pontos na CNH ou que bateu com o
apagador na cabeça de num coleguinha na 2ª série....
Uma questão para reflexão: por que será que esse famoso
criminoso do colarinho branco, que confessou ter desviado US$ 250 milhões (!!!)
para o esquema de propina do acionista controlador, ainda não foi julgado pelos
crimes cometidos no âmbito do nosso mercado de capitais? Sim, o meliante era
CEO de uma empresa com sede em São Paulo e unidades espalhadas pelo Brasil –
Rua do Eteno, do Benzeno, do Hidrogênio, etc., etc. – nada em Delaware. Como
nano-acionista da empresa (6 ações) já cadastrei uma reclamação na CVM e nada.
Mas sou botafoguense e não desisto nunca. O cara já foi preso lá nos EUA, foi
solto, pagou multa, e por aqui ele pode até voltar a ser administrador de
empresa de capital aberto – um autêntico cidadão com reputação ilibada.
E quem disse que um terminho de compromisso não
carrega um caráter educativo? Fica claro que todo tipo de meliante, incluindo a
turma que faz negociação de ações em período vedado ou com informações não
divulgadas, lavagem de dinheiro (ao estudar o caso de um polêmico executivo de
empresa brasileira descobri que em Portugal chamam tal crime de “branqueamento
de capitais”) e pagamento de propinas, pode propor um acordo com a CVM, é só
caprichar na quantidade de dígitos. Fica a dica para essa turma: comecem
oferecendo R$ 350 mil, depois subam a proposta até R$ 1.050.000,00 que fica tudo
limpinho novamente. Sem confissão de culpa, melhor que desinfetante, creolina
ou chá de taioba brava.
Triste mercado de capitais.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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