A pergunta provocativa, extraída de artigo do prof. Franklin A. Gevurtz que
me foi apresentado pelo amigo
Joaquim Rubens (disponível no link https://www.washingtonpost.com/opinions/2020/01/31/spare-me-outrage-about-hunter-biden-sanctimony-about-corporate-boards/), me levou à seguinte reflexão: aqui no Brasil,
após o julgamento do “caso B3”, que tratou de suposto descumprimento da
execução do plano de outorga de opções de compra de ações para funcionários e
executivos (leia os votos e relatório no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-adverte-diretor-geral-da-bm-f-atual-b3-por-infringir-exigencia-determinada-na-lei-6-404-76-lei-das-s-a) ficou claro que o artigo 153 pode ser riscado da
Lei 6404/76.
Fica decidido, a partir de hoje, que conselheiros de Administração,
especialmente os medalhões do mercado, não precisam mais fiscalizar a atuação
dos diretores executivos. No caso em questão, o CEO, tendo feito o que fez,
ganhou uma singela pena de advertência, por conta de “a reduzida materialidade
da alteração prevista nos aditamentos, bem como os bons antecedentes do
Acusado”. Podemos aproveitar o embalo e também riscar o artigo 154 da Lei
6404/76.
Para um julgamento sério sobre descumprimentos de deveres fiduciários
por Administradores só no dia que filmarem uma reunião de Conselho com todos
dormindo.
Abraços fraternos,
Renato
Chaves
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