Fiscalizar a gestão dos negócios sociais: um direito essencial.
Está lá no artigo 109 da
Lei 6404, não adianta espernear.
E a única forma do
acionista atuar diretamente nesse processo é por intermédio da instalação de um
conselho fiscal.
E os comitês de auditoria?
Penso que se trata de um comitê do conselho de administração, não representa os
acionistas. E por falar em COAUD, alguém já leu uma ata de comitê com manifestação
contrária ou até mesmo uma leve discordância de algum de seus membros? Alguma
denúncia para a assembleia de acionistas ou até mesmo para o xerife?
Pois bem, o prazo para
envio de sugestões para a Audiência Pública SDM 07/2019 foi prorrogado para 06/12,
mas já enviei minha contribuição (http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191106-2.html).
Penso que a alteração
proposta pela CVM de divisão das Cias. em 5 faixas, de acordo com o capital
social, para fins de propositura da ação derivada contra os administradores
prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976, e à propositura de ação
de responsabilidade contra sociedade controladora prevista no § 1º, “a” do art.
246 da Lei nº 6.404, de 1976, sem a prestação de caução, conforme previsão do
art. 291 da Lei n° 6.404, de 1976, atende os interesses de investidores, em
sintonia com a nova realidade do nosso mercado de capitais, com o surgimento de
empresas com o capital difuso.
Mas com relação à
aplicação de novos percentuais mínimos para fins do § 6º do art. 163 e § 2º do
art. 161 da Lei 6404/76, avalio que a CVM poderia ser mais ousada, instituindo
percentuais ainda mais reduzidos, especialmente para fins de instalação de
conselhos fiscais. Vale lembrar que tal necessidade já havia sido identificada
e implantada tempestivamente por esta Autarquia quando da edição da Instrução
CVM nº 324.
Pois essa necessidade, alinhada
com um direito essencial dos acionistas – o de fiscalização – se mostra mais
atual quando observamos que, de um lado, várias grandes empresas listadas não
possuem a figura de um conselho fiscal eleito pelos acionistas, de forma
independente (eleição em separado, lembram?), para fiscalizar a gestão dos
negócios, enquanto que estruturas “empresariais” bem mais simples, como um
condomínio de apartamentos, tem a figura de um “conselho” que atua na
fiscalização mensal da atuação dos seus respectivos síndicos.
E isso se torna
mais claro quando observamos acionistas atuarem, de forma afobada, para a
instalação de conselhos fiscais somente após a ocorrência de sérios problemas
de gestão, como foi o caso da PDG Realty S.A. e da MMX Mineração S.A.
Sugeri então a adoção dos
percentuais listados a seguir, exclusivamente para fins do § 6º do art. 163 e §
2º do art. 161 da Lei 6404/76:
Intervalo
do capital social (R$)
|
Percentual
mínimo %
|
0 a 100.000.000
|
2,5%
|
100.000.001 a 1.000.000.000
|
2,0%
|
1.000.000.001 a 5.000.000.000
|
1,5%
|
5.000.000.001 a 10.000.000.000
|
1,0%
|
acima de 10.000.000.000
|
0,5%
|
E você, já mandou sua
contribuição? Depois não adianta ficar pelos corredores dos congressos de
governança reclamando do regulador.
Abraços a todos,
Renato Chaves
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