Fiscalizar a gestão dos negócios sociais: um direito essencial.



Está lá no artigo 109 da Lei 6404, não adianta espernear.

E a única forma do acionista atuar diretamente nesse processo é por intermédio da instalação de um conselho fiscal.

E os comitês de auditoria? Penso que se trata de um comitê do conselho de administração, não representa os acionistas. E por falar em COAUD, alguém já leu uma ata de comitê com manifestação contrária ou até mesmo uma leve discordância de algum de seus membros? Alguma denúncia para a assembleia de acionistas ou até mesmo para o xerife?

Pois bem, o prazo para envio de sugestões para a Audiência Pública SDM 07/2019 foi prorrogado para 06/12, mas já enviei minha contribuição (http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191106-2.html).

Penso que a alteração proposta pela CVM de divisão das Cias. em 5 faixas, de acordo com o capital social, para fins de propositura da ação derivada contra os administradores prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976, e à propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora prevista no § 1º, “a” do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976, sem a prestação de caução, conforme previsão do art. 291 da Lei n° 6.404, de 1976, atende os interesses de investidores, em sintonia com a nova realidade do nosso mercado de capitais, com o surgimento de empresas com o capital difuso.

Mas com relação à aplicação de novos percentuais mínimos para fins do § 6º do art. 163 e § 2º do art. 161 da Lei 6404/76, avalio que a CVM poderia ser mais ousada, instituindo percentuais ainda mais reduzidos, especialmente para fins de instalação de conselhos fiscais. Vale lembrar que tal necessidade já havia sido identificada e implantada tempestivamente por esta Autarquia quando da edição da Instrução CVM nº 324.

Pois essa necessidade, alinhada com um direito essencial dos acionistas – o de fiscalização – se mostra mais atual quando observamos que, de um lado, várias grandes empresas listadas não possuem a figura de um conselho fiscal eleito pelos acionistas, de forma independente (eleição em separado, lembram?), para fiscalizar a gestão dos negócios, enquanto que estruturas “empresariais” bem mais simples, como um condomínio de apartamentos, tem a figura de um “conselho” que atua na fiscalização mensal da atuação dos seus respectivos síndicos.

E isso se torna mais claro quando observamos acionistas atuarem, de forma afobada, para a instalação de conselhos fiscais somente após a ocorrência de sérios problemas de gestão, como foi o caso da PDG Realty S.A. e da MMX Mineração S.A.

Sugeri então a adoção dos percentuais listados a seguir, exclusivamente para fins do § 6º do art. 163 e § 2º do art. 161 da Lei 6404/76:

Intervalo do capital social (R$)
Percentual mínimo %
0 a 100.000.000
2,5%
100.000.001 a 1.000.000.000
2,0%
1.000.000.001 a 5.000.000.000
1,5%
5.000.000.001 a 10.000.000.000
1,0%
acima de 10.000.000.000
0,5%


E você, já mandou sua contribuição? Depois não adianta ficar pelos corredores dos congressos de governança reclamando do regulador.

Abraços a todos,
Renato Chaves

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