Quebra do dever de fidúcia/fraude não gera inabilitação... aqui no Brasil.



Coloque em um mesmo saco os seguintes delitos, cometidos com a caneta de CEO/DRI (e rasguemos os artigos 153 a 156 da Lei 6404):

a) autorização pessoal (fraude ???) para que a controladora da Companhia realizasse o pagamento de um bônus a ele mesmo no valor de R$ 1,2 milhão, sem que tal pagamento tivesse sido previamente determinado e autorizado pelo Conselho de Administração da Companhia;

b) aprovação de pagamento no valor de US$ 1,2 milhão para uma sociedade offshore que supostamente apresentava vínculos com o “dito cujo” (lavagem de dinheiro ???), sem que houvesse conhecimento de serviços prestados por essa sociedade à Companhia e sem que tal pagamento tivesse sido autorizado pelo Conselho (fraude ???);

c) aprovação da contratação do irmão (somente pouca vergonha ???), com remuneração mensal de R$ 10 mil, sem que tivesse de fato prestado serviços à subsidiária da Companhia e sem evidências de que possuísse qualificações e “expertise” para o exercício das funções supostamente atribuídas a ele; e

d) realização de viagens internacionais com gastos no valor de R$ 21 mil (merreca – baixo nível mesmo), incorridos às custas da Companhia e após o fim do seu mandato de administrador (!!!).

Será que a futura Instrução 607 vai mudar essa triste repetição de atrocidades, em um ambiente onde bandidos pagam um DARF e ficam livres-sem-confissão-de-culpa? Será que o artigo 65 da referida Instrução, que trata como reconhecimento de circunstâncias agravantes “o cometimento de infração mediante ardil, fraude ou simulação (V)” e “a violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função que ocupa (VII)”, será considerado para negar terminhos de compromisso?

Em mercados mais rígidos esse sujeito estaria inabilitado por uns 10 anos, mas aqui está livre, leve e solto para voltar a administrar uma empresa listada: fez um acordinho com a Cia para devolver R$ 2,5 milhões, pagou R$ 500 mil em um terminho de compromisso para a CVM, sem confissão de culpa, e ficou tudo bem.

Resta a nós, pobres mortais que atuam no mercado de capitais, esperar pacientemente que o nosso Congresso avalie seriamente o Projeto de Lei nº 1851/2011 (que busca coibir o uso de termos de compromisso para infrações graves) e anotar esse nome (que lembra ex piloto de F1 sueco com sua Lotus nº 6) e outros em uma listinha particular de pessoas sem reputação ilibada que assinam terminhos-de-compromisso-sem-confissão-de-culpa.

Abraços a todos,
Renato Chaves

Comentários

Postagens mais visitadas