“Crimes hediondos” no mercado de capitais: até quando ficarão impunes?



Na semana que passou tive a oportunidade de aprender muitíssimo no evento organizado pela Câmara de Comércio França-Brasil aqui na Cidade Maravilhosa (CCFB-Rio – veja link em https://www.ccfb.com.br/eventos/o-novo-marco-da-atuacao-sancionadora-da-comissao-de-valores-mobiliarios/), que abordou o tema “O novo marco normativo da atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários”, com a participação do presidente da CVM, Marcelo Barbosa, do superintendente geral da autarquia Alexandre Pinheiro (palestrante), além dos debatedores Marcio Guimarães (professor de Direito Comercial da Escola de Direito Rio da FGV) e Leonardo Cotta Pereira (sócio do setor de Corporate & Finance do escritório Siqueira Castro).

Sai de lá até com uma sugestão de leitura, que compartilho com vocês: Manipulação do mercado de capitais – fundamentos e limites da repressão penal e administrativa, tese apresentada pelo juiz federal Marcelo Cavali para obtenção do título de doutor pela USP, disponível no link: https://www.anbima.com.br/data/files/80/40/B6/F5/165CC5106CE3A8C5A8A80AC2/Tese_final_Marcelo_Cavali.pdf.
Destaco, para reflexão, o seguinte trecho, apresentado no capítulo “Síntese das conclusões”: “Estudos empíricos estrangeiros, realizados no âmbito do mercado de capitais e em outros setores do direito penal econômico, demostram a maior eficácia das sanções criminais para a prevenção de condutas indesejadas. Por outro lado, levantamento a respeito da jurisprudência da CVM aponta para um número pouco significativo de ocorrências de manipulação de mercado e, mesmo entre aqueles casos detectados, as sanções administrativas mais severas têm sido pouco aplicadas. De todo modo, não há dados que autorizem uma conclusão definitiva sobre a (des)necessidade de tutela penal, o que torna problemático um controle judicial sobre a decisão do legislador.”

Claro que não perdi a oportunidade de provocar um debate sobre o uso (indevido em minha opinião) da ferramenta “termo de compromisso” para infrações graves, aquelas que podem resultar em pena de reclusão, como insider trading e manipulação de mercado. Em um linguajar de não advogado: crimes “hediondos” no mercado de capitais devem ser sempre julgados, jamais enterrados por acordo sem julgamento do mérito da acusação.

Vejam bem, não estou pregando a punição ampla, geral e irrestrita, uma carnificina regulatória, mas somente defendendo que as acusações formuladas pela competentíssima área técnica da CVM sejam julgadas, sem que exista a possibilidade de arquivamento da acusação mediante desembolso financeiro, mas sem a confissão de culpa. O mercado precisa ser educado, entender que esse tipo de comportamento não é admitido. Por isso luto para que o Projeto de Lei 1851/2011 seja apreciado pela Câmara dos Deputados, restringindo de forma definitiva o uso dos termos de compromisso para infrações graves. A ferramenta termo de compromisso ficaria reservada a infrações de menor poder ofensivo.

Mas como classificaríamos maior ou menor poder ofensivo?

Além da própria classificação regulamentar da CVM apresento, apenas para reflexão, a provocação feita por um amigo de longa data, advogado por vocação e vascaíno por opção, que cita a possibilidade de realização de transação penal para delitos de trânsito, tendo como princípio maior a Lei 9099.  
Se a pessoa é condenada a um ano de detenção é possível propor uma transação penal como, por exemplo, a “substituição” da detenção pela prestação de serviços comunitários e/ou pagamento de cestas básicas para instituições de caridade. Detalhe: se usou essa “ferramenta” uma vez fica impedido de usá-la novamente por 5 anos (Lei 9099, art. 76 - §4º). Já o condenado a 3 anos de detenção está impedido de propor qualquer tipo de “transação”.

Então será que estou exagerando ao rotular certas práticas delitivas como “hediondas”? Se faço isso é porque avalio que tais delitos carregam um altíssimo grau de reprovabilidade e potencial ofensivo, pelo fortíssimo impacto na credibilidade do mercado de capitais. Aliás, não estou inventando essas expressões, que aparecem, sem os meus adjetivos carregados de intensidade, no artigo 4º da nova Instrução CVM nº 607 e também na apresentação feita pelo ilustre palestrante no evento na CCFB.

O tema fica quente quando colocamos no radar os inúmeros casos de insider trading envolvendo administradores de empresas listadas, o chamado insider trading primário, conduzidos por quem deveria se ater firmemente ao dever de lealdade. São tantos casos que criei uma base própria, composto por operações que envolveram CEOs, DRIs e conselheiros de administração.

O tema é tão sensível que já foi objeto de manifestação contundente da AMEC, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais, em sua carta de 2013 “O imperador de todos os males” (disponível em https://www.amecbrasil.org.br/o-imperador-de-todos-os-males/), que conclui sobre a prática de insider trading: “De toda maneira, é chegada a hora de reconhecermos que o insider trading é um câncer em nosso mercado de capitais – daí o título deste artigo – e que sua expansão pode matar todos os avanços que fizemos nos últimos anos.”

Resumindo, ao sentarmos à mesa para negociar com um administrador que foi acusado de insider trading, por exemplo, e encerrou o processo usando um termo de compromisso, sempre ficaremos com a dúvida: estamos diante de um perigoso meliante que quase foi preso pelo xerife por infringir o mais sensível dever de um administrador (dever de lealdade), mas não foi julgado? Na dúvida melhor fugir da mesa.

Como diria Caetano: “purificar o Subaé, mandar os malditos embora.”

Abraços a todos,
Renato Chaves

Comentários

  1. Sou de Campinas-SP. Gostaria de fazer uma denuncia, mataram o meu pai até por desidratação no Hospital Mario Gatti em Campinas-SP. Deixaram ele em jejum por quase um dia inteiro. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. E esse jejum era para um exame de tomografia. Uma tomografia que seria feita com medicamento, e que no final fizeram sem medicamento mesmo. E ainda no final da tarde deram um remedio fortissimo para ele urinar. Ou seja, enfraquecendo mais ainda ele do que já estava fraco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tinha três medicos naquele local, e o meu pai estava no quarto, sem aglomeração de pessoas, e fizeram isso!!!

    Tem as provas do crime, foi denunciado na Promotoria de Campinas e Conselhos de Medicina e Enfermagem de Campinas. Escondem várias informações que não são as do Inquerito. Se percebe que usam o tempo para prejudicar quem denuncia. Se pede a todos que estejam lendo essa denuncia para que a Promotoria de Campinas passe todas as informações que a familia pede desde o ano passado em 2020- AJUDEM TODOS POR FAVOR. E a familia não pede indenização, mas apenas punição. Se percebe que a preocupação deles é: “Como vamos acabar com isso!!! Resolve isso!!!”. Mas jamais preocupação com quem denuncia

    Enrolam de todas as formas para proteger os assassinos, ou tem envolvimento no crime- e ficam assediando por telefone ou internet enquanto isso- torturando psicologicamente- AJUDEM POR FAVOR- A FAMILIA NÃO É LIXO PARA SE ESCONDA AS INFORMAÇÕES

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