A liminar da vergonha caiu novamente.



Eu havia informado na postagem de 05/05/19 que a ação judicial impetrada pelo instituto de CFOs havia sido “ressuscitada” por uma decisão do Vice-presidente em exercício do TRF-2ª Região no último dia 24 de abril. Com uma canetada tivemos um retrocesso ao ano de 2010.

A dúvida passou a ser se as empresas depositariam os novos formulários de referência a partir de maio/19 ocultando as informações do item 13.11. Felizmente prevaleceu o bom senso e somente duas empresas de pouca expressão na bolsa usaram covardemente a “nova” proteção judicial – MRS Logística e Via Varejo (pesquisa realizada em 20/7 em mais de duas dezenas de formulários de referência).

A boa notícia é que, em novo capítulo dessa novela de quase uma década, a CVM já conseguiu reverter a decisão de 24/4. E dessa vez a decisão judicial de 22/7 foi acachapante, uma verdadeira surra jurídica, tendo o magistrado Messod Azulay Neto jogado na sarjeta os fraquíssimos e duvidosos argumentos do nobre instituto de CFOs do Rio de Janeiro (violação à privacidade e risco de sequestro): “No tocante à exposição dos diretores do IBEF ante a divulgação de suas remunerações, a premissa não é inteiramente fiel aos fatos, vez que a resolução 480/CVM em questão não divulga valores individualizados por  administradores, mas determina a divulgação dos valores mínimo, médio e máximo. Portanto, não viola o direito de privacidade dos mesmos.“ E completa com a seguinte afirmação: “Ademais, tais valores médios de suas remunerações já foram publicados, razão pela qual está reduzido o perigo de dano, considerando que o risco de sofrer violência, apresentado pelos executivos já estaria realizado, como aliás, está realizado na vida de qualquer cidadão que frequente grandes centros urbanos no país”.

Vamos ficar atentos, pois o instituto da Av. Rio Branco já avisou que vai levar essa novela até o Supremo, ou seja, teremos novidades até o longínquo ano da graça de 2030.

Abraços a todos,
Renato Chaves

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