A liminar da vergonha caiu novamente.
Eu havia informado na
postagem de 05/05/19 que a ação judicial impetrada pelo instituto de CFOs havia
sido “ressuscitada” por uma decisão do Vice-presidente em exercício do TRF-2ª
Região no último dia 24 de abril. Com uma canetada tivemos um retrocesso ao ano
de 2010.
A dúvida passou a ser se
as empresas depositariam os novos formulários de referência a partir de maio/19
ocultando as informações do item 13.11. Felizmente prevaleceu o bom senso e
somente duas empresas de pouca expressão na bolsa usaram covardemente a “nova” proteção
judicial – MRS Logística e Via Varejo (pesquisa realizada em 20/7 em mais de
duas dezenas de formulários de referência).
A boa notícia é que, em
novo capítulo dessa novela de quase uma década, a CVM já conseguiu reverter a
decisão de 24/4. E dessa vez a decisão judicial de 22/7 foi acachapante, uma
verdadeira surra jurídica, tendo o magistrado Messod Azulay Neto jogado na sarjeta
os fraquíssimos e duvidosos argumentos do nobre instituto de CFOs do Rio de
Janeiro (violação à privacidade e risco de sequestro): “No tocante à exposição
dos diretores do IBEF ante a divulgação de suas remunerações, a premissa não é
inteiramente fiel aos fatos, vez que a resolução 480/CVM em questão não divulga
valores individualizados por administradores,
mas determina a divulgação dos valores mínimo, médio e máximo. Portanto, não
viola o direito de privacidade dos mesmos.“ E completa com a seguinte
afirmação: “Ademais, tais valores médios de suas remunerações já foram
publicados, razão pela qual está reduzido o perigo de dano, considerando que o
risco de sofrer violência, apresentado pelos executivos já estaria realizado,
como aliás, está realizado na vida de qualquer cidadão que frequente grandes
centros urbanos no país”.
Vamos ficar atentos, pois
o instituto da Av. Rio Branco já avisou que vai levar essa novela até o
Supremo, ou seja, teremos novidades até o longínquo ano da graça de 2030.
Abraços a todos,
Renato Chaves
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