O crime (ainda) compensa, especialmente para Administradores de empresas listadas.
Queridos leitores, imaginem a seguinte situação, recentemente
revelada em julgamento de um terminho de compromisso na CVM: o diretor presidente e de relações com
investidores de uma empresa listada no Novo Mercado, com um faturamento
anual bilionário, de “aproximadamente” um bilhão, cinqüenta e quatro milhões,
quatrocentos e trinta e dois mil reais (DFP de 31/12/15), é flagrado pela
Bovespa ao comprar 45.000 ações de emissão da empresa, em duas tranches (em
28/11/14 e 01/12/14) de posse de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, o que somente ocorreu em 09/12/14. Apurações da CVM revelam que o
super diretor esteve presente nas reuniões que trataram da importante
negociação.
Mas afinal, insider trading primário (quando o crime é cometido por Administrador ou equiparado,
diretamente na origem da informação) é um câncer,
como afirma a AMEC?
Ou se trata de um estupro, considerando a covardia do ato, sem
chance de defesa para investidores ludibriados?
Mil desculpas pela falta de lirismo do texto, mas o uso
corriqueiro de termos de compromisso para engavetar esse tipo de processo me
irrita profundamente. E mais vergonhoso, com barganha de valores: primeiramente
o malandro propõe R$ 92.585,00, pra ver se cola, depois fecha uma “negociação”
em R$ 150 mil !!! Tem advogado rindo à toa.... Socorro Ministério Público !!!
Um tipinho desses continua solto no mercado? Insider trading de Administrador
só merece uma punição: é inabilitação. Quis passar a perna no mercado, vai
passar um tempo gerenciando fazenda de gado no interior de SP ou uma padoca em
Moema.
A principal alegação do esperto executivo é risível: ele estaria
protegido pela política de negociação da empresa, que diz “as pessoas
vinculadas poderão negociar valores mobiliários de emissão da [empresa], mesmo
nos períodos de vedação mencionados no item 3.1 acima (sic), com o objetivo de
investimento a longo prazo, sendo recomendada a manutenção da propriedade dos
valores mobiliários emitidos pela [empresa] por um prazo mínimo de 6 (seis)
meses”.
Pode isso José da Silva, investidor residente em Crateús? O que
John Smith, torcedor do alvinegro Newcastle e acionista de inúmeras empresas
brasileiras, acha da situação?
Pergunto eu, um pacato cidadão/morador de Copacabana que coaduna com
o ex diretor da SEC Robert Khuzami (“a dissuasão funciona no mundo do colarinho branco",
traduzindo, é punição/porrada/mais punição), para
que servem as regras? Alguém sabe dizer se as políticas de negociação podem
servir de salvo conduto para crimes desse gênero? Um documento interno da
organização se sobrepondo ao regulador?
Aliás, políticas de negociação no Brasil são uma piada, salvo
raríssimas exceções.... Coisa para inglês ver.
Depois dessa só mesmo um recesso andino de 15 dias, sem sinal de internet
a 5.000 metros de altitude e com muito gelo para esfriar a cabeça.
Mas o Blog continuará no ar, com postagens semanais pré-agendadas,
porém sem o encaminhamento das resenhas por email.
Abraços a todos,
Renato
Chaves
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