O crime (ainda) compensa, especialmente para Administradores de empresas listadas.

Queridos leitores, imaginem a seguinte situação, recentemente revelada em julgamento de um terminho de compromisso na CVM: o diretor presidente e de relações com investidores de uma empresa listada no Novo Mercado, com um faturamento anual bilionário, de “aproximadamente” um bilhão, cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais (DFP de 31/12/15), é flagrado pela Bovespa ao comprar 45.000 ações de emissão da empresa, em duas tranches (em 28/11/14 e 01/12/14) de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que somente ocorreu em 09/12/14. Apurações da CVM revelam que o super diretor esteve presente nas reuniões que trataram da importante negociação.

Mas afinal, insider trading primário (quando o crime é cometido por Administrador ou equiparado, diretamente na origem da informação) é um câncer, como afirma a AMEC?

Ou se trata de um estupro, considerando a covardia do ato, sem chance de defesa para investidores ludibriados?

Mil desculpas pela falta de lirismo do texto, mas o uso corriqueiro de termos de compromisso para engavetar esse tipo de processo me irrita profundamente. E mais vergonhoso, com barganha de valores: primeiramente o malandro propõe R$ 92.585,00, pra ver se cola, depois fecha uma “negociação” em R$ 150 mil !!! Tem advogado rindo à toa.... Socorro Ministério Público !!! Um tipinho desses continua solto no mercado? Insider trading de Administrador só merece uma punição: é inabilitação. Quis passar a perna no mercado, vai passar um tempo gerenciando fazenda de gado no interior de SP ou uma padoca em Moema.

A principal alegação do esperto executivo é risível: ele estaria protegido pela política de negociação da empresa, que diz “as pessoas vinculadas poderão negociar valores mobiliários de emissão da [empresa], mesmo nos períodos de vedação mencionados no item 3.1 acima (sic), com o objetivo de investimento a longo prazo, sendo recomendada a manutenção da propriedade dos valores mobiliários emitidos pela [empresa] por um prazo mínimo de 6 (seis) meses”.

Pode isso José da Silva, investidor residente em Crateús? O que John Smith, torcedor do alvinegro Newcastle e acionista de inúmeras empresas brasileiras, acha da situação?

Pergunto eu, um pacato cidadão/morador de Copacabana que coaduna com o ex diretor da SEC Robert Khuzami (“a dissuasão funciona no mundo do colarinho branco", traduzindo, é punição/porrada/mais punição), para que servem as regras? Alguém sabe dizer se as políticas de negociação podem servir de salvo conduto para crimes desse gênero? Um documento interno da organização se sobrepondo ao regulador?
Aliás, políticas de negociação no Brasil são uma piada, salvo raríssimas exceções.... Coisa para inglês ver.

Depois dessa só mesmo um recesso andino de 15 dias, sem sinal de internet a 5.000 metros de altitude e com muito gelo para esfriar a cabeça.

Mas o Blog continuará no ar, com postagens semanais pré-agendadas, porém sem o encaminhamento das resenhas por email.

Abraços a todos,

Renato Chaves

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