Prescrição da pretensão punitiva da CVM: a nova tentativa de desmoralizar o mercado de capitais.


Final de ano, poucos prestam atenção nos julgamentos realizados na Rua 7/9.

Para quem não viu os dois últimos julgamentos, realizados nos dias 18/12 e 23/12, fica o alerta. Surgiu uma linha de argumentação que, uma vez aceita, desmoraliza ainda mais o nosso combalido mercado de capitais. Esses discípulos do Darth Vader não dormem no ponto.

Trata-se da preliminar de prescrição da pretensão punitiva da CVM.

Deu certo com a turma do açougue (PAS CVM 19957.007759/2020-02 - https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-julga-processo-envolvendo-jbs-s-a), o que impediu a apreciação da proposta de aplicação de multa de R$ 150 milhões ao suposto infrator, mas não vingou no processo que julgou a diretoria da petroleira (PAS Nº 19957.009503/2018-15 - https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-julga-processos-envolvendo-membros-da-diretoria-executiva-da-petrobras).

Reproduzo aqui trecho do voto da Diretora Maria Copola, que de forma inequívoca rechaçou essa ideia absurda, que busca beneficiar quem atenta de forma sorrateira contra a regulação:

 

“Ao contrário do que alega a defesa, a interrupção do prazo prescricional por ato inequívoco de apuração não depende da ciência prévia do eventual acusado. Este entendimento vem há muito tempo sendo consolidado por este Colegiado2 e já foi, inclusive, sumulado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN nos seguintes termos: “[a] interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado”. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido. Assim, salvo interpretações isoladas, é pacífico que tal interrupção não se restringe ao ato formal de instauração do processo sancionador, nem exige qualquer forma de cientificação do investigado.”

Desejo a todos um Ano Novo repleto de alegrias. Abraços fraternos,

Renato Chaves

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