Mercado de capitais sem punição é terreno fértil para manipulações e expropriações de minoritários.
Dia 19/5 é o último dia da pesquisa da CVM que busca obter a
percepção sobre a integridade no nosso mercado de capitais (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-lanca-pesquisa-para-obter-percepcao-sobre-integridade-no-mercado-de-capitais-brasileiro).
A justificativa para o uso indiscriminado e vergonhoso de termos
de compromisso deveria começar com um “veja bem” e terminar com um pomposo SMJ
(salvo melhor juízo).
A CVM sabe que o que destrói a percepção sobre integridade do
nosso mercado de capitais é a falta de julgamento/punição, pois até o mais
inexperiente estagiário da tropa de Darth Vader sabe que toda e qualquer
infração pode ser “engavetada” com um acordo, sem julgamento sobre o mérito da
acusação. Sabe também que essa negociação passa obrigatoriamente pela cessação
da prática de atividades ou atos considerados ilícitos e a correção das
irregularidades apontadas, com a indenização de eventuais prejuízos: R$ 400 mil
é um valor de referência bem calibrado para os dias de hoje.
Gente que deveria estar inabilitada por 10, 15, até 20 anos
continua atuando como Administrador de empresa listada, seja em farmacêutica,
frigorífico (com 3 letrinhas) ou em rede de supermercados (com 3 letrinhas
também...), com o rótulo de homem probo de reputação ilibada.
Isso só acontece porque, no frigir dos ovos, a CVM coloca de um
lado da balança a oportunidade e a conveniência na celebração do “acordinho”, considerando
o ganho de tempo na apuração/julgamento e a conveniência de receber valores que
demorariam anos para serem recebidos por conta de recursos infindáveis (na
esfera administrativa e até judicial), e isso faz algum sentido, mas deixa o
outro prato da balança quase sempre vazio, pois a natureza e a gravidade das
infrações são negligenciados, assim como os antecedentes dos acusados.
É comum termos “agentes” de mercado celebrando um 2º e até um 3º
termo de compromisso (é possível pesquisar no link https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/termos-de-compromisso), quase sempre envolvendo infrações graves, como Insider trading
ou situações relacionadas com desvio de poder e a quebra dos deveres de
diligência e de lealdade ... às favas os artigos 154, 155 e 156 da Lei 6404/76.
Práticas delitosas como fraudar a contabilidade com contratos
fantasmas para pagamento de propina são equiparados a um simples atraso de um
dia na publicação de um ITR, só muda o valor do acordo.
Como pode alguém afirmar que cessou a prática criminosa, ressarciu
a Cia. dos valores desviados, pagou multa de R$ 1 bilhão no Ministério Público (não
é erro de digitação – é bilhão mesmo) e no final do dia celebrar um terminho de
compromisso onde está declarado que não existe confissão de culpa. Um
verdadeiro malabarismo com as palavras de causar inveja ao lendário Odorico
Paraguassú (confesso que estou chegando nos 60...).
Não se trata de uma sanha punitivista, mas sim a defesa de um
mínimo de integridade no nosso mercado de capitais.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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