Conflito de interesses e impedimento de voto – artigo 115 da Lei 6404/76: confusão à vista

 

Mais uma situação que coloca a CVM no centro das atenções: o acionista controlador da MARFRIG e da BRF poderá votar na assembleia da BRF que deliberará a incorporação da BRF pela MARFRIG?

Vale frisar que o mercado já identificou o grande vencedor dessa operação, conforme nos apresenta a jornalista Silvia Rosa na matéria “Fusão com BRF favorece acionistas da Marfrig, apesar de diluição” (disponível no link https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/fusao-com-brf-favorece-acionistas-da-marfrig-apesar-de-diluicao.ghtml?utm_source=Whatsapp&utm_medium=Social&utm_campaign=compartilhar).

Conflito formal ou material? Qual será a posição do Xerife desta vez?

O que não faltam são votos antigos que reforçam a ideia de que é permitido e até desejável que ocorra o impedimento de voto em situações de conflito. A leitura do documento “CONSULTA SOBRE O IMPEDIMENTO DE VOTO DO ACIONISTA CONTROLADOR NA ASSEMBLEIA QUE DELIBERAR SOBRE TRANSAÇÃO COM PARTE RELACIONADA À COMPANHIA – TRACTEBEL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/13179 (disponível no link https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100909_R1/20100909_D09.html)” nos revela alguns exemplos:

·        Caso TIM: “O Diretor Marcelo Trindade também proferiu voto, concordando com a Diretora Norma, no sentido de que "a regra do impedimento de voto deve ser posta em prática previamente à deliberação da companhia"”;

·        Caso Tele Norte Leste Participações – voto da Diretora Norma Parente: "O acionista não é o juiz soberano para decidir sobre a existência ou não do conflito, sabido que o mesmo é puramente formal. Do contrário, fosse um comando moral, efeito inerente da corrente que defende as considerações substanciais e ex post do conflito, a decisão do acionista seria soberana e incontrastável frente até ao Judiciário, já que a análise do animus daquele seria praticamente impossível. (...) Permitir o voto, para depois questionar-se sobre a existência de dano ou mesmo se havia ou não conflito de interesses só tumultuaria a vida da sociedade, com as incertezas que podem advir de discussões judiciais, que dependem de provas complexas e que terminam gerando incertezas quanto aos seus rumos. Portanto, a preservação da harmonia e segurança da atividade empresarial, também, impunham a medida preventiva."

·        Caso AMBEV/LABATT – voto da Diretora Norma Parente: ‘registrou, novamente, que o conflito de interesses seria formal e, portanto, os acionistas controladores da Ambev não poderiam votar na assembleia que aprovou a incorporação da Labatt. Em seu voto, a Diretora ponderou que o caso não poderia ser analisado considerando-se, apenas, a operação de incorporação de sociedade sob controle comum, já que a incorporação da Labatt estaria atrelada à permuta de ações entre os controladores da Ambev e a Interbrew, de forma que a incorporação deveria ser apreciada com foco nesta operação de permuta de ações. Sob essa ótica, persistiria o conflito de interesses dos controladores da Ambev, que teriam incorrido no "ilícito tipificado no artigo 115, parágrafo 1º, da LSA".

 

Será que prevalecerá a lógica de evitar o prejuízo à Sociedade antes da AGE ou o conceito da turma “deixa acontecer e depois reclama com o Papa”? Com a palavra a CVM.

Abraços fraternos,

Renato Chaves

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