Conflito de interesses e impedimento de voto – artigo 115 da Lei 6404/76: confusão à vista
Mais uma situação que coloca a CVM no centro das atenções: o
acionista controlador da MARFRIG e da BRF poderá votar na assembleia da BRF que
deliberará a incorporação da BRF pela MARFRIG?
Vale frisar que o mercado já identificou o grande vencedor dessa
operação, conforme nos apresenta a jornalista Silvia Rosa na matéria “Fusão com
BRF favorece acionistas da Marfrig, apesar de diluição” (disponível no link https://pipelinevalor.globo.com/negocios/noticia/fusao-com-brf-favorece-acionistas-da-marfrig-apesar-de-diluicao.ghtml?utm_source=Whatsapp&utm_medium=Social&utm_campaign=compartilhar).
Conflito formal ou material? Qual será a posição do Xerife desta
vez?
O que não faltam são votos antigos que reforçam a ideia de que é
permitido e até desejável que ocorra o impedimento de voto em situações de
conflito. A leitura do documento “CONSULTA SOBRE O IMPEDIMENTO DE VOTO DO
ACIONISTA CONTROLADOR NA ASSEMBLEIA QUE DELIBERAR SOBRE TRANSAÇÃO COM PARTE
RELACIONADA À COMPANHIA – TRACTEBEL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2009/13179
(disponível no link https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100909_R1/20100909_D09.html)” nos revela alguns exemplos:
·
Caso TIM: “O Diretor Marcelo
Trindade também proferiu voto, concordando com a Diretora Norma, no sentido de
que "a regra do impedimento de voto deve ser posta em prática previamente
à deliberação da companhia"”;
·
Caso Tele Norte Leste
Participações – voto da Diretora Norma Parente: "O acionista não é o juiz
soberano para decidir sobre a existência ou não do conflito, sabido que o mesmo
é puramente formal. Do contrário, fosse um comando moral, efeito inerente da
corrente que defende as considerações substanciais e ex post do conflito, a
decisão do acionista seria soberana e incontrastável frente até ao Judiciário,
já que a análise do animus daquele seria praticamente impossível. (...) Permitir
o voto, para depois questionar-se sobre a existência de dano ou mesmo se havia
ou não conflito de interesses só tumultuaria a vida da sociedade, com as
incertezas que podem advir de discussões judiciais, que dependem de provas
complexas e que terminam gerando incertezas quanto aos seus rumos. Portanto, a
preservação da harmonia e segurança da atividade empresarial, também, impunham
a medida preventiva."
·
Caso AMBEV/LABATT – voto da
Diretora Norma Parente: ‘registrou, novamente, que o conflito de interesses
seria formal e, portanto, os acionistas controladores da Ambev não poderiam
votar na assembleia que aprovou a incorporação da Labatt. Em seu voto, a
Diretora ponderou que o caso não poderia ser analisado considerando-se, apenas,
a operação de incorporação de sociedade sob controle comum, já que a
incorporação da Labatt estaria atrelada à permuta de ações entre os
controladores da Ambev e a Interbrew, de forma que a incorporação deveria ser
apreciada com foco nesta operação de permuta de ações. Sob essa ótica,
persistiria o conflito de interesses dos controladores da Ambev, que teriam
incorrido no "ilícito tipificado no artigo 115, parágrafo 1º, da
LSA".
Será que prevalecerá a lógica de evitar o prejuízo à Sociedade
antes da AGE ou o conceito da turma “deixa acontecer e depois reclama com o Papa”?
Com a palavra a CVM.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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