Caso WIZ: o controlador oculto.
Primeira de uma série de postagens com casos julgados pelo
Colegiado da CVM com o “atropelamento” da área técnica (disponível no link https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180904_R1/20180904_D0975.html)
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP –
CARACTERIZAÇÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA DIRETA DA CAIXA SEGUROS HOLDING S.A.
E INDIRETA DA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. – CAIXA SEGURIDADE S.A.
– PROC. SEI 19957.009575/2017-73
Reg. nº 0975/18
Relator: DPR
Trata-se de recurso apresentado por Caixa
Seguridade S.A. (“Caixa Seguridade”) em face do entendimento manifestado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no Relatório de Análise n.º
138/2017 (“RA 138”) quanto à caracterização da Caixa Seguridade como integrante
do bloco de controle da Caixa Seguros Holding S.A. (“CSH”), em conjunto com a
CNP Assurances S.A. (“CNP”) e, consequentemente, como acionista controladora
indireta da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. (“Wiz” ou “Companhia”).
A Companhia é controlada em conjunto pela CSH
e pela Integra Participações S.A. (“Integra”, controlada pela Federação
Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal – “FENAE”), as
quais são signatárias de acordo de acionistas celebrado no âmbito da Wiz
(“Acordo de Acionistas Wiz”). Por sua vez, a CSH possui como principais
acionistas a Caixa Seguridade e a CNP, as quais detêm, respectivamente, 48,21%
e 51,75% do capital total e votante da CSH, signatários de acordo de acionista
(“Acordo de Acionistas CSH”).
Além de sua participação na Wiz, a CSH
controla a Caixa Seguradora S.A. (“Seguradora”), por meio de sua subsidiária
integral, Caixa Seguros Participações Securitárias Ltda. (“Holding Susep”). A
Seguradora celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 2.10.2006, contrato
por meio do qual lhe foi conferida exclusividade para venda de seguros e outros
produtos nos canais de distribuição da CEF (“Contrato Operacional”), e que
possui vigência até 2021.
Adicionalmente, por meio do Acordo de
Acionistas Wiz, foi conferido à Wiz direito de exclusividade para a
intermediação dos produtos da Seguradora nos canais de distribuição da CEF,
enquanto vigente a parceria comercial entre a CEF e as controladas da CSH
formalizada no Contrato Operacional.
Em 10.8.2017, a Caixa Seguridade anunciou por
meio de fato relevante que teria decidido encerrar em 2021 o acordo que
disciplina o acesso exclusivo da CSH e de suas controladas à rede de
distribuição da CEF. Na sequencia, em novo fato relevante publicado em
28.09.2017, a Caixa Seguridade informou que firmou um memorando de
entendimentos não vinculante com a CNP envolvendo a potencial formação de uma
nova joint venture para exploração conjunta de alguns ramos de
seguro, com exclusividade, na rede de distribuição da CEF.
Nesse contexto, integrante do conselho de
administração da Wiz apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
expediente por meio do qual solicitou a divulgação do conteúdo do Acordo de
Acionistas CSH pelos acionistas controladores da Companhia.
A partir das discussões travadas no âmbito de
referido expediente, surgiu a controvérsia objeto deste processo, qual seja a
configuração do controle acionário da Wiz, uma vez que esta definição passou a
ter implicações relevantes, especialmente para efeito de eventual
caracterização de abuso de poder de controle em razão dos eventos noticiados
por meio dos fatos relevantes acima referidos.
Assim, com o objetivo de apurar essa questão,
a SEP analisou, entre outros elementos, a estrutura do controle societário da
Wiz e o Acordo de Acionistas CSH, tendo concluído com base nos fundamentos
expostos no RA 138 que a Caixa Seguridade e a CNP “agem como um bloco,
representando um mesmo interesse” e que a Caixa Seguridade seria, portanto,
nos termos do art. 116 da Lei 6.404/76, acionista controladora da CSH e, por
extensão, da Wiz.
A Caixa Seguridade apresentou recurso ao
Colegiado contra o entendimento da SEP, por meio do qual sustentou, em síntese,
que: (i) o controle da CSH era detido e exercido exclusivamente pela CNP, uma
vez que era esta acionista quem nomeava a maioria dos membros do conselho de
administração (6 dos 10 membros) e todos os diretores da CSH e de suas
controladas, inclusive da Wiz; e (ii) que os direitos que lhe são conferidos
por força do Acordo de Acionistas CSH seriam não apenas típicos de um acordo de
proteção de minoria, como também negativamente desproporcionais à relevância do
investimento por ela detido.
Ao analisar o recurso apresentado, o Diretor
Pablo Renteria asseverou que, nos termos do art. 116, caput, e do art. 243, §
2º, para determinar se uma sociedade é controladora de outra, é necessário
demonstrar que dita sociedade é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, (i) a preponderância nas deliberações sociais e,
cumulativamente, (ii) o poder de eleger a maioria dos administradores.
Em seu entedimento, a Caixa Seguridade
somente poderia ser reputada controladora (conjunta) da CSH caso as disposições
estipuladas no Acordo de Acionistas CSH tivessem conduzido a CNP a compartilhar
as prerrogativas políticas que, a princípio, caberiam apenas a ela, na
qualidade de acionista majoritário – o que não teria se verificado no presente
caso.
No que concerne às matérias de competência da
assembleia geral, o Diretor Pablo Renteria manifestou seu entendimento de que a
leitura do Acordo de Acionistas CSH o levava a concluir, da mesma forma que a
SEP, que a CNP repartiu com a Caixa Seguridade o poder de preponderar nas
deliberações assembleares da CSH.
Por outro lado, tendo em vista que o Acordo
de Acionistas CSH estipula que, dos membros que compõem o conselho de
administração da CSH, 6 são indicados pela CNP, enquanto os outros 4 são
indicados pela Caixa Seguridade, era possível concluir que o referido acordo
não levou a CNP a abrir mão do poder de eleger, por si só, a maioria dos
conselheiros da CSH, e como tal prerrogativa não foi partilhada com a Caixa
Seguridade, esta não poderia ser considerada sociedade controladora da CSH.
Ponderou, no entanto, que caso o Acordo de Acionistas CSH previsse quórum
qualificado para a aprovação de todas ou de parte substancial das matérias de
competência do conselho de administração, o poder de eleger a maioria dos
conselheiros perderia em relevância, uma vez que o funcionamento do conselho de
administração dependeria, necessariamente, da ação concertada dos conselheiros
nomeados pelos diferentes acionistas.
No entanto, a análise das matérias de
competência do conselho de administração cuja aprovação requer o voto favorável
de, no mínimo, 8 membros – e, por consequência, dependeria da concordância dos
conselheiros indicados pela Caixa Seguridade – revela que várias matérias
relevantes escapam ao quórum qualificado, sujeitando-se, em vez disso, ao poder
de mando da maioria dos conselheiros indicados pela CNP.
Nesse sentido, o Relator acatou o argumento
de que as matérias de competência do conselho de administração da CSH previstas
no Acordo de Acionistas CSH que dependem da concordância dos conselheiros
indicados pela Caixa Seguridade (i) constituem proteções recebidas pela Caixa
Seguridade em contrapartida à autorização conferida à CNP para gerir a
comercialização de produtos da marca Caixa nos canais de distribuição da CEF e
(ii) se destinaria a assegurar a estabilidade das bases contratuais da parceria
comercial, mas não conferiria, por si só, à Caixa Seguridade poder de mando
sobre a condução dos negócios sociais da CSH e de suas controladas.
Desse modo, e considerando que cabe
exclusivamente à CNP eleger a maioria dos conselheiros da sociedade, seria mais
acertado considerar a Caixa Seguridade como uma acionista relevante da CSH, que
exerce influência significativa no âmbito dessa sociedade e de suas
controladas, mas que não partilha com a CNP o exercício do controle
acionário.
Por fim, o Diretor Pablo Renteria examinou
se, apesar de não ser controladora direta da CSH, a Caixa Seguridade dispunha
contratualmente de poderes tais sobre o exercício do controle acionário da Wiz
que a conduziriam à condição de controladora indireta desta última; tendo
concluído, ao final, que não seria o caso.
Por todo o exposto, votou pelo provimento do
recurso e a consequente reforma do entendimento da SEP para que fique
reconhecido que a Caixa Seguridade não é acionista controladora da CSH em
conjunto com a CNP e tampouco controladora indireta da Wiz.
Por unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso apresentado.
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Abraços fraternos,
Renato Chaves
Governo enganando o governo? Ou o risco é calculado?
ResponderExcluirConfesso que não entendi o comentário sr. Anônimo. A empresa não tinha sócios "privados"?
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