Resolução CVM 44: desculpas não colam mais.
Sabe aquele Administrador que, ao ser flagrado negociando ações da
própria Cia. pouco antes da divulgação de resultados, alega não leu o e-mail de
alerta da área de RI porque estava de férias e “fora do país” (processo CVM SEI
NUP 19957.010191/2018-84)? Pois é, com a Resolução CVM nº 44, editada em
23/8/21 para substituir a famosa ICVM 358, esse tipo de desculpa não cola mais
(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-atualiza-norma-sobre-fatos-relevantes).
Jogando uma pá de cal nessas desculpas esfarrapadas usadas para
justificar o injustificável (o insider
trading primário), a CVM afirma no art. 13 do novo regulamento que, para
fins da caracterização do ilícito, presume-se que: I – a pessoa que negociou
valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez
uso de tal informação na referida negociação; II – acionistas controladores,
diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do
conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores
mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda
não divulgada !!!
E tem mais... Inclui no espectro de “afetados” pela regra aqueles que
tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, pois ao
terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se
trata de informação privilegiada.
E como a Resolução também trata de Política de Negociação de Ações, as
empresas poderiam evoluir um pouquinho, só um pouquinho mesmo, saindo da
mesmice de declarações vazias (não pode negociar ações 15 dias antes da
divulgação de resultados) e criando políticas que realmente reduzam riscos,
deixando de lado definitivamente as políticas “copia/cola” feitas por
escritórios de advocacia. Que tal nomear uma única corretora e obrigar todos os
“afetados” a negociarem ações nessa corretora? O controle fica infinitamente
mais fácil, já que o DRI tem poderes para bloquear todas as negociações em
período vedado com um único comando, por exemplo. Assim, os usuais e-mails de
alerta passam a ter um caráter meramente informativo, já que o bloqueio foi
feito previamente pelo DRI.
Fica a dúvida se a nova Resolução vai inibir a vulgarização do crime de insider trading, quase sempre
“arquivados” com vergonhosos termos de compromisso.
Abraços fraternos,
Renato
Chaves
Comentários
Postar um comentário
Caro visitante, apesar da ferramenta de postagem permitir o perfil "comentário anônimo", o ideal é que seja feita a identificação pelo menos com o 1º nome. A postagem não é automática, pois é feita uma avaliação para evitar spams. Agradeço desde já a sua compreensão.