Resolução CVM 44: desculpas não colam mais.

 

Sabe aquele Administrador que, ao ser flagrado negociando ações da própria Cia. pouco antes da divulgação de resultados, alega não leu o e-mail de alerta da área de RI porque estava de férias e “fora do país” (processo CVM SEI NUP 19957.010191/2018-84)? Pois é, com a Resolução CVM nº 44, editada em 23/8/21 para substituir a famosa ICVM 358, esse tipo de desculpa não cola mais (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-atualiza-norma-sobre-fatos-relevantes).


Jogando uma pá de cal nessas desculpas esfarrapadas usadas para justificar o injustificável (o insider trading primário), a CVM afirma no art. 13 do novo regulamento que, para fins da caracterização do ilícito, presume-se que: I – a pessoa que negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante ainda não divulgada fez uso de tal informação na referida negociação; II – acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada !!!


E tem mais... Inclui no espectro de “afetados” pela regra aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, pois ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada sabem que se trata de informação privilegiada.


E como a Resolução também trata de Política de Negociação de Ações, as empresas poderiam evoluir um pouquinho, só um pouquinho mesmo, saindo da mesmice de declarações vazias (não pode negociar ações 15 dias antes da divulgação de resultados) e criando políticas que realmente reduzam riscos, deixando de lado definitivamente as políticas “copia/cola” feitas por escritórios de advocacia. Que tal nomear uma única corretora e obrigar todos os “afetados” a negociarem ações nessa corretora? O controle fica infinitamente mais fácil, já que o DRI tem poderes para bloquear todas as negociações em período vedado com um único comando, por exemplo. Assim, os usuais e-mails de alerta passam a ter um caráter meramente informativo, já que o bloqueio foi feito previamente pelo DRI.


Fica a dúvida se a nova Resolução vai inibir a vulgarização do crime de insider trading, quase sempre “arquivados” com vergonhosos termos de compromisso.


Abraços fraternos,

Renato Chaves


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