Conflito de interesses no mercado de capitais: falta coerência ao regulador.

 

Subtítulo: o caso Linx reacende um debate recorrente entre os investidores brasileiros.

 (postagem feita em parceria com a coluna “Opinião e Análise” do portal Jota, especializado no universo jurídico brasileiro - www.jota.info)


O recente julgamento do recurso contra decisão da área técnica da CVM que impedia o voto de executivos da Linx na assembleia geral extraordinária de 17/11/2020 (ata da reunião de 13/11/20 disponível no link http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201113_R1.html) nos revela a grande contradição que ronda a Rua Sete de Setembro, sede da autarquia. Vale ressaltar que o único voto contrário ao atropelo da decisão da área técnica foi do diretor Henrique Machado.


De um lado temos a visão “liberalóide” de que “tampouco teria restado configurado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes, tendo em vista a inexistência de flagrante contraposição entre os interesses dos acionistas fundadores  e o interesse social. Ressalvaram, contudo, que sua análise estaria restrita aos elementos de fato e de direito disponíveis até então, sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da LSA, inclusive quanto a se os Recorrentes, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.”


Ou seja, deixa votar e depois verifica se houve irregularidade. Se essa avaliação ocorrer será tempos depois da operação concluída, com o dinheiro no bolso dos executivos que votaram a matéria (e bota dinheiro nisso !!!). E se constatado o voto em conflito tudo pode ser resolvido com uma multa simbólica de R$ 200 mil, o padrão observado ultimamente.


Mas a mesma CVM, que “libera geral” o voto de administrador/acionista de empresa na assembleia que vai deliberar contrato que resulta em milhões no seu bolso, impede um administrador/gestor de fundo que seja quotista desse fundo de votar qualquer tipo de matéria, como descrito no art. 76 da Instrução CVM 555. Isso mesmo, o administrador está impedido de votar independente da existência ou não de conflito de interesses, como por exemplo, uma singela chamada para emissão de quotas, no fundo fechado, mudança na política de investimentos, alteração dos prestadores de serviços e a amortização e o resgate compulsório de quotas, caso não estejam previstos no regulamento.


Resumo da história: no nosso combalido mercado de capitais o conflito de interesses depende da direção do vento, mesmo que isso atropele a opinião bem fundamentada da área técnica.


Abraços fraternos,

Renato Chaves

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