Termos de compromisso: novidade bombástica no front

Sem querer ser inconveniente volto a tratar um tema frequente no Blog –murmurando o meu tímido protesto, como diria o poeta Drummond... É com muita satisfação que compartilho a notícia que foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, pelo deputado ficha-limpa e boa-praça Chico Alencar (PSOL-RJ), que propõe restringir o uso de termos de compromisso nos casos de infrações graves no mercado de capitais, como insider trading (vide matéria da jornalista Denise Carvalho publicada no jornal Valor de hoje – “Projeto veta acordo para insiders”). Vale lembrar que atualmente a nossa legislação só impede a celebração de termos de compromisso para casos de lavagem de dinheiro; é inócua/letra morta, se considerarmos que todas as operações de mercado de capitais passam obrigatoriamente pelo crivo preliminar do sistema bancário.
É uma bandeira antiga, que defendo desde os tempos que frequentava a Spaguetelândia da Rua Senador Dantas(vide postagens dos dias 13-23/11 de 2010 e 15/1, 18/2, 15/5 e 22/5 de 2011), por entender as infrações graves representam verdadeiros crimes hediondos para o mercado de capitais, não sendo razoável encerrar uma apuração em troca de alguns milhares ou milhões, que via de regra adormecem nos cofres do Tesouro (sem benefício direto para o mercado). E, cá entre nós, quem começa oferecendo R$ 3 milhões e aceita pagar R$ 15 milhões em um termo de compromisso se não tiver “(muita)culpa no cartório”? (se ficou curioso é só conferir a ata de reunião do colegiado da CVM nº 48 de 15/12/2009 no site da autarquia – é documento público). Dá até para imaginar o diálogo do imponente advogado com o seu “pobre” cliente: “meu querido, o seu direito é fraco, você foi pego com a boca na botija, pode rolar uma multa de uns R$ 100 milhões e até uma inabilitação de uns 3 anos... Vamos acabar logo com isso: coloca na mesa um termo de compromisso com um cheque de R$ 3 milhões, mas vai negociando e aceita pagar até uns R$ 15 milhões, é melhor para todos”... (no balãozinho o pensamento voa... meu cliente sai com a ficha limpa, livre para continuar “atuando” no mercado, sabe-se lá como, e eu recebo meus honorários à vista, que beleza).
Nunca é demais lembrar que a regulação prevê que uma proposta de termo de compromisso deve ser avaliada sob a ótica da oportunidade e conveniência (conforme art. 9º da Deliberação CVM nº 390), além de considerar a natureza, a gravidade das infrações e a possibilidade de punição. No caso das infrações graves, especialmente insider trading, a alegada oportunidade para promover uma economia processual na autarquia não existe, uma vez que a área técnica da CVM apresenta na acusação inicial um fato concretoextensamente documentado, como nos casos onde administradores (na maioria dos casos o insider é um conselheiro ou diretor) negociam ações dias antes da divulgação de um fato relevante – é como chegar em casa tarde da noite, completamente descabelado, com marca de batom vermelho na gola da camisa e um pedaço de giz no bolso do paletó.... Ou seja, a área técnica da CVM é extremamente cuidadosa e somente formaliza uma acusação quando existe prova acachapante/contundente. Da mesma forma, a celebração de acordo com administradores que usam informações privilegiadas e ficam livres das acusações sem admissão de culpa é sempre inoportuna sob a ótica dos investidores, pois o regulador perde a oportunidade de “educar” o mercado. Afinal, sem a lealdade dos administradores a confiança nas instituições vai para o ralo. Não é de se estranhar que toda grande operação no Brasil seja acompanhada da desconfiança de ocorreu o uso indevido da informação por insiders – a imprensa especializada chega a falar em mais de uma dezena de casos sob investigação...
Aproveito o espaço para anexar o texto completo do PL 1851/2011. E quem quiser acompanhar o andamento do projeto na Comissão de Finanças e Tributação (presidida pelo deputado Cláudio Puty – PT-PA), basta acessar o site da Câmara e informar um e-mail no link “Cadastrar para acompanhamento” (em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=512579). Estarei publicando em breve os e-mails dos deputados que participam da Comissão para que todos possam expressar suas opiniões.
Abraços a todos,
Renato Chaves
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2011(Do Sr. CHICO ALENCAR)
Inclui § 13 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para restringir o uso de termos de compromisso pela Comissão de Valores Mobiliários nos casos previstos nos artigos 27-C e 27-D daquela Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com acrescido do seguinte § 13:
“Art. 11. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 13 O compromisso a que se refere o § 5º deste artigo não poderá ser firmado nos casos que envolvam procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações relativas aos crimes previstos nos artigos 27-C e 27-D desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O uso de “Termos de Compromisso” pela Comissão de Valores Mobiliários, em que pese os benefícios advindos da maior celeridade na apuração e julgamento de delitos pelo ente regulador, tem se revelado contrário ao interesse público nos casos de uso indevido de informação relevante ainda não divulgada por empresas de capital aberto com a finalidade de auferir vantagem financeira - o chamado insider trading.

Tais delitos, que normalmente são cometidos por administradores das próprias empresas ou pessoas próximas da gestão (assessores, técnicos, consultores, etc.), minam a confiança do mercado de capitais, configurando um verdadeiro atentado contra a economia popular, seja por conta da quebra do Dever de Lealdade dos administradores, previsto no art. 155 da Lei 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), seja pela ruptura de um princípio básico que rege esse mercado: as informações devem fluir da forma mais transparente possível, oferecendo a todos os investidores as mesmas condições para a tomada de decisões.

A transparência nas informações, além da previsão legal (o Dever de Informar dos administradores está descrito no § 4º do art. 157 da Lei 6404/76), é tratado por todos os códigos de melhores práticas de governança corporativa. Merecem destaque as premissas adotadas pelo Código de Melhores Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que defende que qualquer divulgação deve ser completa, objetiva, tempestiva e igualitária, e pelo Manual Abrasca de Controle e Divulgação de Informações Relevantes, editado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas.

Por se tratar de uma infração considerada grave pela legislação, já tipificada como ilícito penal (art. 27-D da lei 6385/76), nada poderia justificar a interrupção do processo administrativo de investigação. Vale ressalvar que tais investigações são sempre iniciadas com base em fatos concretos, como a oscilação atípica de preços ou volume das ações em momento imediatamente anterior à divulgação de informações relevantes das companhias.

Da mesma maneira, entendemos que o crime de realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros, descrita no artigo 27-C da Lei 6.385, de 1976, é prática nefasta e afronta a credibilidade das operações no mercado de capitais. Com efeito, a penalidade a ser cominada pela prática deste ato tem pena máxima de oito anos, superior, portanto, àquele crime que previamente mencionamos e que encontra-se tipificado no artigo 27-D.

Resta claro o fato de que tais infrações penais não podem ser consideradas de menor potencial ofensivo (que se aplica a crimes cuja lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, conforme prevê a Lei 9.099, de 1995). Desta forma, temos a convicção de que a proibição de uso de termos de compromisso por parte da Comissão de Valores Mobiliários é inquestionável para que se possa defender o interesse público.

Diante do exposto, solicito o necessário apoio na aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CHICO ALENCAR”

Comentários

  1. E-MAILS DOS DEPUTADOS:
    Conforme prometido estou listando os e-mails dos deputados da Comissão de Finanças e Tributação-CFT (em ordem alfabética) para que todos possam opinar livremente. Quem preferir pode encaminhar sua mensagem diretamente para a secretaria da Comissão, com a solicitação de redirecionamento para os deputados: cft@camara.gov.br

    Aelton Freitas PR/MG
    dep.aeltonfreitas@camara.gov.br

    Aguinaldo Ribeiro PP/PB
    dep.aguinaldoribeiro@camara.gov.br

    Alexandre Leite DEM/SP
    dep.alexandreleite@camara.gov.br

    Alfredo Kaefer PSDB/PR
    dep.alfredokaefer@camara.gov.br

    Andre Vargas PT/PR
    dep.andrevargas@camara.gov.br

    Assis Carvalho PT/PI
    dep.assiscarvalho@camara.gov.br

    Audifax PSB/ES
    dep.audifax@camara.gov.br

    Carmen Zanotto PPS/SC
    dep.carmenzanotto@camara.gov.br

    CláudioPuty PT/PA (Presidente da Comissão)
    dep.claudioputy@camara.gov.br

    Edmar Arruda PSC/PR
    dep.edmararruda@camara.gov.br

    Fernando Coelho Filho PSB/PE
    dep.fernandocoelhofilho@camara.gov.br

    Jean Wyllys PSOL/RJ
    dep.jeanwyllys@camara.gov.br

    Jerônimo Goergen PP/RS
    dep.jeronimogoergen@camara.gov.br

    João Dado PDT/SP
    dep.joaodado@camara.gov.br

    Jorge Corte Real PTB/PE
    dep.jorgecortereal@camara.gov.br

    José Guimarães PT/CE
    dep.joseguimaraes@camara.gov.br

    José Humberto PHS/MG
    dep.josehumberto@camara.gov.br

    José Priante PMDB/PA
    dep.josepriante@camara.gov.br

    Júlio Cesar DEM/PI
    dep.juliocesar@camara.gov.br

    Júnior Coimbra PMDB/TO (1º Vice-Presidente)
    dep.juniorcoimbra@camara.gov.br

    Lucio Vieira Lima PMDB/BA
    dep.luciovieiralima@camara.gov.br

    Luiz Pitiman PMDB/DF
    dep.luizpitiman@camara.gov.br

    Márcio Reinaldo Moreira PP/MG
    dep.marcioreinaldomoreira@camara.gov.br

    Maurício Trindade PR/BA
    dep.mauriciotrindade@camara.gov.br

    Pauderney Avelino DEM/AM
    dep.pauderneyavelino@camara.gov.br

    Pedro Eugênio PT/PE
    dep.pedroeugenio@camara.gov.br

    Pepe Vargas PT/RS
    dep.pepevargas@camara.gov.br

    Rodrigo Maia DEM/RJ
    dep.rodrigomaia@camara.gov.br

    Rui Costa PT/BA
    dep.ruicosta@camara.gov.br

    Rui Palmeira PSDB/AL
    dep.ruipalmeira@camara.gov.br

    Valmir Assunção PT/BA
    dep.valmirassuncao@camara.gov.br

    Vaz de Lima PSDB/SP
    dep.vazdelima@camara.gov.br

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