Projeto de Lei 1851/2011 - mensagem para os deputados
A postagem de hoje reproduz a mensagem encaminhada para os deputados integrantes da Comissão de Finanças e Tributação, que apreciará o Projeto de Lei 1851/2011, do deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ), com a pretensão de restringir o uso de termos de compromisso para infrações graves no mercado de capitais. Alguns chamarão de cyber ativismo, mas entendo que não passa de exercício da cidadania. Na postagem anterior divulguei a lista completa de e-mails dos membros da referida Comissão, mas repito que é possível encaminhar a mensagem para o e-mail da secretaria (cft@camara.gov.br), solicitando que seja feito o redirecionamento para os nobres deputados. Não deixem de externar as suas opiniões, mesmo que sejam contrárias ao Projeto de Lei.
Abraços a todos,
Renato Chaves
"Prezado Deputado,
Gostaria de solicitar sua especial atenção para a análise do Projeto de Lei 1851/2011, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), por conta de sua importância para o mercado de capitais. Ainda que possa parecer um mercado elitista, diante da realidade social de nosso País, os investimentos em ações de empresas negociadas em bolsas de valores representam a acumulação de poupança popular de quase 600 mil investidores diretos ativos, além de outros 10 milhões de cidadãos que investem indiretamente por intermédio de diversos fundos de previdência.
Na qualidade de estudioso do tema, livre docente e especialista no ramo, com registro de administrador de carteiras na Comissão de Valores Mobiliários e certificações para atuação em conselheiros de administração e fiscal de empresas de capital aberto, além de investidor indireto, como contribuinte de planos de previdência, venho apresentar respeitosamente alguns argumentos em defesa do referido PL 1851.
Primeiramente, convém contextualizar a utilização da ferramenta “termo de compromisso” pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com sua utilização prevista na Lei 6385/76, art. 11 - § 5º, compete à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, sem que isso signifique confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. A única restrição expressa para utilização dessa ferramenta está na Lei 9.613/98, para casos de lavagem de dinheiro.
Não obstante o benefício advindo da celeridade processual que a ferramenta proporciona, a problemática que o Sr. Deputado Chico Alencar busca sanar surge por conta da utilização dessa importante ferramenta para todo e qualquer tipo de infração cometida por agentes desse mercado, muitas vezes sem que seja ponderada a gravidade do ilícito apurado, especialmente nos casos onde os acusado é um administrador de uma sociedade anônima e usa informações ainda não divulgadas ao público para obter benefícios em negociações de ações – o chamado insider trading. Isso ganha importância quando observamos que a própria norma da CVM que regula a matéria é imperiosa ao afirmar que as propostas apresentadas pelos investigados deverão ser analisadas sob a ótica da oportunidade e da conveniência, além da natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição (Deliberação CVM nº 390, art. 9º). Vale ressaltar que é o próprio regulador que classifica, de forma clara e objetiva, as infrações graves no mercado de capitais, por meio da Instrução CVM nº 491.
Ao observarmos atentamente alguns processos já encerrados com a celebração de termos de compromisso (documentos públicos disponíveis em www.cvm.gov.br), nota-se que todas as decisões giram única e exclusivamente em torno dos valores colocados sobre a mesa de negociação, sem que os aspectos relacionados com a gravidade dos ilícitos sejam decisivos. Dentre mais de uma dezena de casos gostaria de sugerir a leitura dos seguintes processos:
· Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007(julgado em 14/12/2010) – a 1ª proposta dos acusados, no valor de R$ 300 mil, foi recusada pelo colegiado da CVM por ter sido considerada pela área técnica “inconveniente e inoportuna frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes, à especial gravidade das condutas consideradas ilícitas e à efetiva possibilidade de punição”. Para surpresa do mercado, pouco tempo depois uma nova “oferta” dos acusados foi aceita, no valor de R$ 2,5 milhões;
· Processo Administrativo Sancionador 21/2005 (julgado em 15/12/2009)– após recusar uma 1ª proposta de R$ 3 milhões, o colegiado da CVM terminou por aprovar uma nova proposta no incrível valor de R$ 15 milhões, mesmo com o voto contrário do diretor-relator do processo, que declarou: “que as infrações imputadas são de natureza grave, bem como a inexistência de economia processual para a Autarquia, voto pela sua rejeição considerando-a inconveniente e inoportuna”;
· Processo RJ 2010/15761 (julgado em 09/12/2010)– talvez o caso mais emblemático por conta das cifras envolvidas. Mesmo diante do pronunciamento da área técnica de que “no caso concreto, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e a gravidade das condutas consideradas ilícitas”, o colegiado da CVM aceitou a proposta de encerramento do caso mediante o pagamento de R$ 150 milhões.
Volto a frisar que não se pretende colocar em dúvida a utilidade dessa ferramenta, especialmente útil para encerrar com celeridade processos relacionados com falhas operacionais, como por exemplo, quando do atraso na entrega de demonstrações financeiras. Mas mesmo quando utilizados em mercados acionários mais ativos e tradicionais, como o norte-americano, as críticas pela utilização para infrações graves surgem com vigor. Recentemente o juiz federal de 1ª Instância Jed Radkoff recriminou a comissão de valores mobiliários dos EUA (a SEC) ao afirmar que a prática de encerrar processos com acordo, sem a confissão de culpa, “causa um estado de confusão e hipocrisia”, que é um “desserviço ao público” nunca deixar claro se as acusações são verdadeiras. Compara ainda a prática com uma jogada do “Banco Imobiliário”, onde os acusados compram cartas do tipo “saia livre da cadeia”.
O que se pretende, em resumo, é tão somente permitir que as infrações graves sejam apuradas até o final, reduzindo assim a sensação de impunidade no mercado de capitais.
Atenciosamente,
Renato Chaves"
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