Termos de compromisso e a moral flexível.
A recente rejeição de uma proposta de termo de compromisso, de forma correta diga-se de passagem, só reforça o sentimento de repulsa pelo uso indiscriminado dessa ferramenta pela CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-rejeita-proposta-de-termo-de-compromisso-com-banco-j-safra-s-a-turmalina-gestao-e-administracao-de-recursos-s-a-e-seus-diretores).
Reparem que o principal argumento usado pelo Comitê de Termo de
Compromisso (CTC) para rejeitar a proposta – a gravidade, em tese, das
condutas em tela com o respectivo o enquadramento de tais condutas no Grupo V
do Anexo A da Resolução CVM 45* – nos faz perguntar: esse tal “medidor
de gravidade” da Rua Sete de Setembro está quebrado? Observem que na lista de
infrações graves da referida Resolução está incluído Insider trading e abuso do
poder de controle.
Mas está parecendo que “a ocorrência de trabalho análogo à
escravidão e a inobservância de deveres fiduciários dos administradores da
Companhia”, nesse caso recente**, é algo terrivelmente mais grave que “ordenar,
na condição de presidente do conselho de administração e acionista controlador,
a celebração de contratos “fantasmas” para suportar o pagamento de propinas a
políticos” (o famoso caso da empresa farmacêutica que resultou em um terminho
de compromisso de R$ 10 milhões) ou até mesmo insider trading cometido por presidente
de conselho de administração/acionista controlador (ex: um certo bilionário
paulista pagou R$ 20,2 milhões em acordo e anda solto por aí propondo a
incorporação de concorrentes).
Parece que a régua de gravidade da CVM é mais flexível que bambu sapecado,
aquele usado pela gloriosa torcida alvinegra para tremular a imagem da Estrela
Solitária nas arquibancadas do Niltão.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
* I – descumprimento dos deveres fiduciários dos
administradores de companhias abertas ou fundos de investimento, ressalvadas as
condutas específicas descritas em outro Grupo neste Anexo; II – violações que
constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários; III – violações que constituam infração
grave relacionada às ofertas públicas de aquisição de ações; IV – relacionadas
ao abuso de poder de controle; V – relacionadas ao abuso de direito de voto; VI
– relacionadas à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários e uso de práticas não equitativas no mercado de valores
mobiliários, manipulação de preços ou a realização de operações fraudulentas;
VII – relacionadas à utilização de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado; VIII – exercício irregular de atividade de administração de carteiras
de valores mobiliários; e IX – exercício irregular de intermediação de valores
mobiliários.
** o processo sancionador foi instaurado para apurar: (i)
suposto descumprimento do Código de Conduta Ética, por terem sido identificados
funcionários terceirizados submetidos à situação análoga à escravidão na edição
de 2023 do festival Lollapalooza (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404
c/c o art. 12, § 2º, do estatuto social da Companhia); (ii) suposto
descumprimento do dever de diligência por (a) deixar de fiscalizar as
atividades do Comitê de Auditoria relacionadas à organização e à realização da
edição de 2023 do festival Lollapalooza, (b) subestimar os riscos associados ao
cumprimento do Código de Conduta pela sociedade contratada e (c) deixar de
implementar as melhorias necessárias para mitigar os riscos associados aos
fatos denunciados nas edições de 2018 e 2019 do Festival (possível infração ao
art. 153 da Lei 6.404).
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