Super-executivos com remunerações estratosféricas, mas com responsabilidades limitadas?
Em recente artigo na coluna Radar Jurídico da revista Veja (A
cadeira de conselheiro e o banco dos réus - https://veja.abril.com.br/coluna/radar-juridico/a-cadeira-de-conselheiro-e-o-banco-dos-reus/) o ilustre colunista David Rechulski nos revela sua preocupação
com o fato de “Diretores e conselheiros de administração têm sido arrastados
para o centro da sanha punitivista contemporânea, vendo-se continuamente
ameaçados de serem responsabilizados criminalmente não por sua real conduta,
mas por seus cargos e por alegadas omissões apenas presumidas.”
Afirma ainda: “Trocando em miúdos, é a responsabilidade objetiva
ganhando corpo, mesmo que, sob o prisma penal, seja ela vedada em nosso
ordenamento jurídico.”
Sob a ótica do investidor responsável, aquele que exige que o
processo de seleção de executivos seja conduzido por uma empresa especializada
(os chamados head hunters) e que aprova pacotes de remuneração generosos para
capturar os melhores talentos (é comum remunerações de CEOs acima de R$40
milhões/ano nas empresas que compõem o Ibovespa), os contratados são profissionais
diferenciados e não se espera que, em
uma crise provocada por uma fraude contábil, acidente ambiental ou outra
situação grave, eles aleguem que não sabiam de nada, que a empresa é muito
grande e é impossível se inteirar de todos os sistemas de controle, blábláblá,
blábláblá, blábláblá... Se é assim vamos combinar que ao invés de contratar um super-executivo
que ganha R$ 50 milhões ou mais por ano e nunca sabe de nada, a empresa poderá
optar por ter 3 ou 4 executivos com remunerações menores, mas com efetivo
controle e responsabilidades sobre a sua área de atuação. Sai o poderoso
diretor presidente/CEO, que custa R$ 50 milhões/ano, entram 2 ou 3 superintendentes
(ou outra denominação qualquer) ganhando R$ 10 milhões cada um.
Vale ressaltar que em recente caso julgado na CVM a acusação sobre
o CEO e seu diretor subordinado de eventual responsabilidade em infração ao
artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 por descumprimento do dever de diligência (PAS CVM
Nº 19957.007916/2019-38), se baseou nas seguintes observações:
·
eles não participavam de
discussões sobre o tema, se contentando em receber informações resumidas de vez
em quando;
·
não solicitavam relatórios e
outros documentos que poderiam mostrar o verdadeiro estado do equipamento;
·
se limitavam apenas a tomar
conhecimento de que “declarações técnicas” eram emitidas, não procurando se
informar em que condições;
·
a despeito da realização de
fóruns que reuniam especialistas de dentro e de fora da companhia para tratar
do tema, até mesmo especialistas internacionais, os dois executivos nunca
participaram de qualquer evento, seja no início, durante e nas apresentações de
encerramento;
·
nunca tiveram nem mesmo a
"curiosidade” em terem acesso aos relatórios finais, que indicariam uma
série de não conformidades relacionadas aos equipamentos;
Fica parecendo um caso típico de quebra do dever de diligência,
SMJ, como diriam os advogados. Sabiam que o tema era crítico, mas deram a
devida atenção.
O resultado do processo é conhecido: o CEO foi inocentado e o
diretor condenado a pagar multa de R$ 27 milhões por infração ao tal artigo 153
da Lei 6404/76.
Definitivamente não se espera que tais executivos tenham dons
divinos da onisciência e onipresença, como citado no referido artigo, mas sim
que atuem de forma responsável e, como conhecedores que são dos riscos
operacionais dessas grandes corporações, que busquem incessantemente e cobrem
informações confiáveis de seus subordinados. Por outro lado, não podemos crer
que todos os acidentes ambientais e “eventos/fenômenos geológicos”, como o
afundamento de bairros de uma Capital nordestina, acontecem por obra única e
exclusivamente do Divino Espírito Santo.
Ninguém é obrigado a assumir uma vaga de conselho ou diretor
estatutário, mas se aceitou tem que atuar com diligência. Os bônus são reais,
dinheiro no bolso, e os ônus podem vir a qualquer momento, se executivo faltar
com a diligência.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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