Termo de compromisso é vulgarizado de vez.


A vulgarização da ferramenta “Termo de compromisso” é de arrepiar até a peruca do Trump. Se continuar assim é melhor jogar a Resolução CVM 45 na latrina e fechar o botequim. Aproveita e muda o nome do cargo de DRI para diretor de relações indecentes, impublicáveis, incestuosas, etc., etc.

Isso porque os nobres doutores que ostentam a estrelinha de Xerife sistematicamente ignoram o Art. 86 da referida Resolução (... Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto). Reparem que o texto é claro: o Colegiado tem a obrigação de considerar a ficha corrida do acusado, além da natureza e gravidade das infrações !!!

Como pode então um DRI uma extensa com ficha corrida na Autarquia, mais sujo que pau de galinheiro, propor e a CVM aceitar um terminho de compromisso de R$ 1.200.000,00? (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-analisa-cinco-propostas-de-termo-de-compromisso#Caso1)

CVM, o ombro amigo, a mão que afaga.

Vejamos a ficha do tratante, que aponta 4 passagens pelo banco dos réus do mercado de capitais:

·        como DRI da empresa do “topetudo amigo do Cabral” - multa pecuniária no valor de R$ 400 mil pela não divulgação de fato relevante;

·        multa de R$ 300 mil pela divulgação de Fato Relevante omisso com o condão de levar investidores a erro, na mesma empresa do homem-topete;

·        na condição de diretor-financeiro da mesma empresa, penalidade de multa pecuniária no valor de R$500 mil por fazer elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31/12/2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30/9/2012 e 31/3/2013, omitindo informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia;

·        na qualidade de diretor de operações da empresa que se multiplica (XXX) fez acordinho de R$ 150 mil por infração ao art. 14 c/c o art. 24, ambos da ICVM nº 480/09.

Com uma ficha dessas o jovem mancebo já deveria estar inabilitado por 20 anos.

Será que o Xerife está parcelando em 48/60 vezes sem juros esses acordos de saliência?

Ao pobre investidor só resta anotar o nome do sujeito para evitar a sua presença em outras empresas.

Abraços fraternos,

Renato Chaves

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