Termo de compromisso é vulgarizado de vez.
A vulgarização da ferramenta “Termo de compromisso” é de arrepiar até
a peruca do Trump. Se continuar assim é melhor jogar a Resolução CVM 45 na
latrina e fechar o botequim. Aproveita e muda o nome do cargo de DRI para
diretor de relações indecentes, impublicáveis, incestuosas, etc., etc.
Isso porque os nobres doutores que ostentam a estrelinha de Xerife
sistematicamente ignoram o Art. 86 da referida Resolução (... Na deliberação da
proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e
a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto). Reparem que o texto é claro: o
Colegiado tem a obrigação de considerar a ficha corrida do
acusado, além da natureza e gravidade das infrações !!!
Como pode então um DRI uma extensa com ficha corrida na Autarquia,
mais sujo que pau de galinheiro, propor e a CVM aceitar um terminho de
compromisso de R$ 1.200.000,00? (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-analisa-cinco-propostas-de-termo-de-compromisso#Caso1)
CVM, o ombro amigo, a mão que afaga.
Vejamos a ficha do tratante, que aponta 4 passagens pelo banco dos
réus do mercado de capitais:
·
como DRI da empresa do “topetudo
amigo do Cabral” - multa pecuniária no valor de R$ 400 mil pela não divulgação
de fato relevante;
·
multa de R$ 300 mil pela divulgação
de Fato Relevante omisso com o condão de levar investidores a erro, na mesma
empresa do homem-topete;
·
na condição de diretor-financeiro
da mesma empresa, penalidade de multa pecuniária no valor de R$500 mil por fazer
elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31/12/2012 e
demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em
30/9/2012 e 31/3/2013, omitindo informações relevantes para a compreensão da
situação financeira e patrimonial da Companhia;
·
na qualidade de diretor de
operações da empresa que se multiplica (XXX) fez acordinho de R$ 150 mil por
infração ao art. 14 c/c o art. 24, ambos da ICVM nº 480/09.
Com uma ficha dessas o jovem mancebo já deveria estar inabilitado
por 20 anos.
Será que o Xerife está parcelando em 48/60 vezes sem juros esses
acordos de saliência?
Ao pobre investidor só resta anotar o nome do sujeito para evitar
a sua presença em outras empresas.
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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