Agora é oficial: insider trading está liberado no Brasil.
Quem lê os sumários da reuniões do Colegiado da CVM realizadas em
16/6/26 e 23/6/26 pode pensar que finalmente o regulador acordou, afinal foram
rejeitadas 7 propostas de celebração de termo de compromisso e somente três propostas
foram aceitas (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/colegiado-da-cvm-aceita-nova-proposta-de-termo-de-compromisso-com-diretor-do-banco-mercantil e
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/colegiado-da-cvm-nega-proposta-de-termo-de-compromisso-com-diretora-financeira-da-reag).
Interessante notar que em várias propostas rejeitadas o argumento utilizado – a
gravidade, em tese, da conduta objeto do processo – não serve para o caso de
Insider trading. Cegueira deliberada?
Uma das propostas aceitas diz respeito à não divulgação de fato
relevante (PA 19957.009587/2025-16), café pequeno perto da outra proposta
aceita, de um vice-presidente de um banco acusado de Insider trading (CVM
19957.001077/2024-10) que traz um fato inédito, pois nessa proposta o suposto
meliante, fugindo da principal característica do termo de compromisso (a não
confissão de culpa), fez uma confissão formal e circunstanciada do
delito (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal).
Ou seja, mais uma vez o nobre Colegiado rasga o Art. 86 da
Resolução CVM nº 45: a proposta sequer deveria ter sido avaliada, pois o
referido Artigo 86 apresenta como condições mandatórias para deliberação, quais
sejam, a oportunidade, a conveniência, a natureza e a gravidade das infrações.
Reparem que são condições que se somam: o Colegiado pode entender que uma
proposta é conveniente e oportuna, mas em se tratando de um delito grave a
proposta deveria ir para a lata do lixo, pois se trata de infração grave, de
acordo com a classificação da própria CVM.
A partir de hoje o meliante que praticar Insider trading pode
ficar tranquilo, pois até o Ministério Público entra nessa festa da impunidade
com a assinatura conjunta do Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
Abraços fraternos,
Renato Chaves
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