Dosimetria de penas na CVM: a hora é essa.


Está chegando ao final o prazo para encaminhamento de contribuições para a Audiência Pública CVM/SDM 02/18 (http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2018/sdm0218.html): até o dia 17/8 !!!

A minuta de instrução tem por objetivo não só ajustar o processo administrativo sancionador ao novo marco legal imposto pela Lei 13.506, como também consolidar em uma única norma regras dispersas que tratavam de temas específicos relacionados a esse mesmo assunto.

Fiz o 1º alerta no dia 24/6 (http://www.blogdagovernanca.com/2018/06/dosimetria-de-punicoes-regra-vai-ficar.html) e agora faço uma provocação: se a Lei estabelece como pena máxima o valor de R$ 50 milhões, qual a razão de fixar o valor máximo da pena-base pecuniária de infrações gravíssimas, como o bestial crime de insider trading, em apenas R$ 20 milhões (anexo 65)?

Os reguladores querem espaço para aplicar agravantes? Pra que tanto “espaço” se o bandido, no caso de insider praticado por Administrador (o mais comum), já está no topo da cadeia corporativa?

Por que não uma pena-base de R$ 40 milhões, com espaço para mais R$ 10 MM se o meliante usar o CPF da mãe, por exemplo (algo já visto em um PAS recente)?

A hora é essa, tem que participar para depois não ficar reclamando do xerife pelos cafés da Av Faria Lima.

Abraços a todos,
Renato Chaves

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