Política de negociação de ações: hora de fugir da mesmice.



Sabe aquela política de negociação de ações que copia burocraticamente, de “forma pouco refletida” como afirma a CVM, o que está disposto na instrução CVM nº 358? Pois é, parece estar com os dias contados.

Isso porque a CVM, depois de tantos casos de negociação por Administradores em período vedado com alegações como “descuido na contagem do prazo do período de vedação” e “negociei em momento de coincidência e desatenção”, mandou um recado direto no voto do diretor Gustavo Gonzalez em mais um caso de insider trading (processo RJ 2015/13651).... Aliás, insider trading na CVM parece promoção das Casas Bahia, toda semana tem uma novidade. Eis um trecho do voto:

“56. Especificamente no tocante às negociações no período que antecede a divulgação das demonstrações financeiras, parece-me que uma verdadeira vedação, autônoma em relação ao insider trading, seria uma solução mais adequada do que a que temos hoje. Noto, inclusive, que tal abordagem é adotada pela União Europeia, onde hoje se proíbe os dirigentes dos emissores de efetuar qualquer operação com os valores mobiliários do emitente no período de 30 (trinta) dias úteis antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou relatório anual (item 11 do artigo 19 do Regulamento (UE) nº 596/2014, o “Regulamento de Abuso de Mercado” ou, simplesmente, “MAR”). 
57. Na nova regra europeia, essa vedação é autônoma, dissociada da proibição geral ao abuso de informação privilegiada, e tem caráter objetivo. As exceções à proibição do artigo 19, item 11, do Regulamento de Abuso de Mercado possuem um regime próprio e bastante restritivo, especificado no próprio direito comunitário (itens 12 e 13 do artigo 19 do MAR e artigos 7º, 8º e 9º Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão). Espero que tenhamos a oportunidade de discutir esse assunto no contexto de uma futura reforma da Instrução CVM n° 358/2002, que inclua uma revisão sistemática de todo o artigo 13.”

Essa abordagem mais restritiva, adotada por pouquíssimas empresas, como a Ambev, obriga pessoas com acesso à informações privilegiadas a negociar somente em corretoras indicadas pela Cia e, mais importante, confere poderes absolutos ao Diretor de Relações com Investidores para bloquear negociações diretamente na corretora, sem a necessidade de justificar a razão do bloqueio, reduzindo sobremaneira o risco de “ruídos na comunicação” e “falhas digitais”, uma vez que a comunicação de “alertas” quase sempre é feita por e-mail....

Foi esta bandeira que defendi em painel que participei no último Congresso do IBGC... E parece que, de tanto sussurrar tímidos protestos e batucar no teclado, a bandeira chegou no alto da montanha....

Que tal a empresa onde você atua como conselheiro ou investe se antecipar e mudar logo a política de negociação?

Abraços a todos,
Renato Chaves

Comentários

  1. Renato,

    Já consegui colocar essa conversa na pauta de dois clientes, parabéns pela reflexão.

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