Reputação ilibada vale para sempre?

A reportagem publicada no jornal Valor do dia 05/11 ('Ficha limpa' do BC barra executivos do mercado), que trata do tratamento dispensado pelo Banco Central à análise da reputação ilibada de postulantes a cargos de dirigentes de instituições financeiras soa como uma novidade no Brasil, mas a CVM já adota uma postura semelhante há tempos.
Basta conferir os processos nºs RJ2007/11399 e RJ2009/12425, onde a autarquia negou a concessão de registro de administradores de carteira para determinados agentes com a seguinte afirmação do Relator de um desses processos “não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Para o Diretor, primariedade insere-se dentro dos fatores que devem ser levados em conta pelo operador do direito na dosimetria das penas. A reputação ilibada, por outro lado, visa balizar ex ante a ação do órgão administrativo (neste caso específico) em função da autorização para exercício de determinada função. Assim, para o Diretor, embora condenações já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo não constituam antecedentes, elas, por outro lado, são dados válidos para apreciar a reputação ilibada do sujeito em evidência, desde que ponderadas a gravidade e a pertinência“.
Ou seja, não é preciso uma condenação em última instância para manchar a reputação de um condenado na esfera administrativa. Ponto para a CVM, mas ficam algumas dúvidas: será que o BC vai revisitar processos antigos e fazer uma devassa nos registros de alguns banqueiros ariscos, com ficha na Interpol??? E como fica o administrador de carteira que consegue o registro, mas ao longo do tempo acumula processos e mais processos na esfera administrativa e até criminal??? Perde o registro ou a reputação ilibada é algo que só é avaliado na época da concessão do registro???
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves

Comentários

  1. Daniel Murray Chaves22/11/2012, 09:16

    Caro Renato,

    Para os advogados, existe o Código de Ética, que implica em sançoes para os mesmos, vide Capítulo IX da lei 8.906/94 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm).
    Talvez seja (ou já tenha passado) a hora de criar algo parecido para os administradores de carteira.

    Abraços e parabéns pelo blog!

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