Eleição de conselheiro de administração em “corporations”: contra a falta de transparência, REGULAÇÃO neles.

O movimento de migração de empresas do modelo “controle definido” para “controle difuso” ainda é pontual e muito recente por aqui, mas já dá para notar que existe um conflito latente com o risco de perpetuação dos conselheiros de administração e executivos. Remédio para isso: transparência, regulação, mais transparência e mais regulação. (os liberais da Faria Lima odeiam quando escrevo isso...)
Nessa linha é que entendo que a Instrução CVM 481 deve ser adaptada à nova realidade, pois o reforço da transparência irá aperfeiçoar as relações entre investidores: o objetivo é evitar a ditadura dos conselhos/executivos.
E não estou propondo a reinvenção da roda; basta incluir na referida Instrução a obrigatoriedade de divulgação, pelas companhias, do recebimento de pedidos de voto múltiplo e indicação de candidatos a vagas em conselhos de administração, como já está descrito no Estatuto Social da BRF-Brasil Foods:
"Parágrafo 3º - Caso a Companhia receba pedido por escrito de acionistas que desejem requerer a adoção do processo de voto múltiplo, na forma do Artigo 141, Parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações, a Companhia divulgará o recebimento e o teor de tal pedido:
(i) imediatamente, por meio eletrônico, para a CVM e para a BM&FBOVESPA; e (ii) em até 2 (dois) dias do recebimento do pedido, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, mediante publicação de aviso aos acionistas.
Parágrafo 4º - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que não sejam membros em sua composição mais recente, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos. Caso receba uma notificação relativa a um ou mais candidatos a Conselheiros, a Companhia divulgará o recebimento e o teor da notificação: (i) imediatamente, por meio eletrônico, para a CVM e para a BM&FBOVESPA; e (ii) até 3 (três) dias antes da realização da respectiva Assembleia Geral, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, mediante publicação de aviso aos acionistas."
Bons exemplos devem ser copiados e os maus exemplos denunciados.
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves
Em tempo: declaração de conflito - sou consumidor voraz dos produtos da BrFoods, pois não consumo carne vermelha há mais de 20 anos. E sou associado da Previ, acionista relevante da empresa.

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