Formação de quadrilha no mercado de capitais para expropriar fundos de pensão !!!


Até na modesta Frei Paulo, terra de um jornalista sergipano radicado na Cidade Maravilhosa que de tão ilustre já virou nome de prato no cardápio do tradicionalíssimo Fiorentina, todos sabem que a associação de mais de 3 pessoas com o objetivo de cometer crimes é tipificado em nosso Código Penal como formação de quadrilha (ou bando). E se o bando agir armado (não é o caso das “patotas” que atuam no mercado de capitais) a pena é dobrada.
Tudo isso para introduzir mais uma postagem ficcional, onde qualquer semelhança com fatos reais é mera coincidência (mas admito que alguns trechos técnicos são reproduções de textos que li nos sites da vida).
Vamos lá: imaginem que algumas corretoras, nos idos de 2003, sob a sombra do Cristo Redentor, adotaram procedimentos de abrir ordens sem especificação de comitente, todas de valores expressivos, sem saber para que clientes seriam especificadas ou mesmo se seriam executadas: é o esquema típico para execução das chamadas "operações com seguro", no caso, em detrimento de clientes classificados como investidores institucionais (especialmente fundos de pensão e fundos exclusivos desses mesmos clientes – juntinhos como diria mestre Gilberto Gil em seu Expresso 2222). Conforme dito por um técnico habilitado do mercado em um site pontogov.br da vida, a característica do modus operandi das "operações com seguro" é a atuação dos investidores institucionais somente em momentos específicos para "assumir" a função de "seguro" das operações realizadas em circunstâncias nas quais se verificou baixa nas cotações dos ativos negociados (do tipo IBOVN23). Em outras palavras, os membros da raivosa alcatéia eram favorecidos na distribuição dos negócios, que ocorria no momento da especificação das ordens de negociação utilizadas para fechar os day-trades, quando já eram conhecidos os resultados. Assim, se uma das pontas do negócio não tornasse possível executar um day-trade com resultado positivo, as ordens de negociação perdedoras eram especificadas para os incautos clientes: fundo de pensão e o respectivo fundo de investimento exclusivo.
Pois bem, o nosso enredo ficcional caminharia para mais um singelo Termo de Compromisso Setembrino, mas para azar do bando/quadrilha/alcatéia alguns dos investigados não apresentaram proposta, o que esvazia enormemente o frágil argumento regulatório da chamada economia processual (a aceitação da proposta de Termo de Compromisso passa a ser considerada “inoportuna” e “inconveniente” por conta da irritante necessidade de julgar o restante da camarilha). Vamos aguardar para ver o final da história, torcendo para que finalmente possamos presenciar a aplicação de uma pena de inabilitação de 20 anos no nosso mercado de capitais !!!
Fica a lição, especialmente para dirigentes e conselheiros fiscais de fundos de pensão: todo cuidado com a gestão de fundos exclusivos, pois os bandidos continuam à solta – quem sabe um deles não está na mesa ao lado, no Eça, no D’Amici ou no Ecco?
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves

Comentários

  1. Caro Renato - Como sempre instigante seus comentários. Observar que os fatos sao de 2003 - De fato valerá a pena verificar se nao cairá nas chicanas e etc... Vc saberia se foi divulgado valor dos prejuizos causados por operacoes similares?
    Artur Neves

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  2. Caro Artur,
    Vamos acompanhar esse caso "hipotético", pelo menos até a conclusão na esfera administrativa.
    Quanto aos prejuizos sempre é feita a mensuração - no "hipotético" caso foi de aproximadamente R$ 3 milhões. Já em outro processo envolvendo fundo de pensão o valor chega a inacreditáveis R$ 17 milhões.....
    Aproveito para agradecer o seu comentário no Blog.
    Abraços,
    Renato Chaves

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