O crime não compensa.... Mas de quem é a culpa?

Vovó já dizia: quem não deve não teme. Pois é, queridos visitantes, eu bem que tento me controlar para não voltar no assunto Termos de Compromisso (esperei todos retornarem do breve recesso de final de ano), mas o tema vira e mexe surge na imprensa especializada, concorrendo com notícias de mortes em explosões de minas de carvão na República P#x*pto da China.
O tema está quente no inverno norte-americano – vide link para a matéria do NYT do dia 06/1/2012 no final do Blog (S.E.C. Changes Policy on Firms’ Admission of Guilt) – e por aqui também, por meio de uma matéria de página e meia no jornal Valor do dia 22/12 com um alerta para esses verdadeiros trombadinhas do mercado de capitais (os insiders): o cerco vai apertar com a atuação conjunta CVM-Ministério Público. Perfeito o tom da ameaça....
Mas insisto em dizer que, ao aceitar negociar termos de compromisso para infrações graves, especialmente insider trading, a nossa querida, competente e sempre atenta CVM atropela o art. 9º da Deliberação CVM nº 390, que prevê que o Colegiado deverá considerar no seu exame a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, entre outros aspectos. E é a própria autarquia que classifica esse tipo de delito como infração grave, na Instrução nº 491, já tipificado em lei como CRIME. Pode parecer uma discussão etérea, no melhor estilo papo-cabeça de Raul Seixas, mas é para ficar de cabelo em pé quando constatamos, na mesma reportagem, que alguns advogados criminalistas já defendem a tese que só poderia ocorrer a abertura do processo penal depois de esgotados todos os recursos na esfera administrativa, ou seja, depois da decisão do Conselhinho (êta coisa demorada... uns 7 anos na prateleira), ou pior, no dia de São Nunca, caso o processo administrativo seja encerrado, sem confissão de culpa, mediante um bucólico e milionário Termo de Compromisso na Rua Sete de Setembro. Entenderem a preocupação em impedir o uso de Termos de Compromissos para esse tipo de CRIME?
Talvez seja tema para sociólogo ou antropólogo, mas parece que no nosso mercado de capitais continua prevalecendo a cultura eternizada por um comercial de TV dos anos 70, onde um famoso jogador de futebol declarava: gosto de levar vantagem em tudo, certo? E os casos de insiders só aumentam, como nos revela um ilustre advogado em matéria publicada no mesmo jornal (“Mercado anda de lado, mas investigações estão em alta”, do dia 13/12/2011): o volume de “clientes” aumentou 20% em 2011, em relação a 2010. Atrevo-me a afirmar que toda grande operação no Brasil tem vazamento, com negociações irregulares, quase sempre feitas por administradores, alimentados pela sensação de que tudo, no limite, pode ser resolvido por acordo.
Crime é crime e, dizem os detentores de douto saber, quando praticado por quem recebe uma delegação, uma farda ou uma toga para atuar na prevenção/combate ao crime, passa a existir o chamado agravante. É o que acontece com o policial que usa a arma e a sua condição de autoridade para praticar um delito no seu horário de folga – ele é expulso rapidamente da corporação, sem prejuízo do julgamento na esfera criminal. Assim como o policial ou juiz delinquente, o administrador eleito, que carrega a confiança de todos os investidores e usa informação privilegiada traindo o Dever de Lealdade preconizado na Lei 6404, não pode ser considerado um criminoso comum. Muitas vezes é um CRIME que só os administradores podem cometer, pois somente eles detêm a informação privilegiada naquele momento. Daí nasce a bandeira: todo processo aberto para apurar situações de insider trading deveria ser julgado, por conta da gravidade, e nunca jogado para debaixo dos tapetes da Rua 7 de Setembro ou da Rua Peixoto Gomide.
Ano novo, hora de renovar as esperanças para que o Projeto de Lei 1851/2011 do Deputado Federal Chico Alencar seja aprovado, para desespero dos administradores-trombadinhas que gostam de levar vantagem em tudo.
Abraços a todos e uma boa semana,
Renato Chaves

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