Abrindo a caixa-preta das controladas .....

Sr. Conselheiro e Sr. Acionista Minoritário, se existia alguma dificuldade em fiscalizar empresas controladas/coligadas os seus problemas acabaram!!! Ou pelo menos estão bem encaminhados. Não se trata de uma opinião, mas de uma afirmação contundente, feita com base em decisões da CVM e do STJ.

O poder de atuação do conselheiro fiscal de uma holding é algo já sacramentado pelo regulador, de acordo com as decisões do colegiado da CVM nos processos RJ 2005/2734 (Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina) e RJ 2003/7703 (Usina Costa Pinto S/A). Sendo assim, se for criada alguma dificuldade para a fiscalização de operações da controlada/coligada basta imprimir as referidas decisões na página da CVM (http://www.cvm.gov.br/ – no link “Decisões do colegiado”) e levar o material impresso debaixo do braço. Caso a Administração da Cia. não se “sensibilize” e a resistência continue, a solução é denunciar o fato ao Conselho de Administração da empresa e, em caso de completa paralisia do órgão estatutário, encaminhar denúncia à CVM solicitando a instauração de processo administrativo sancionador – o tão temido PAS (em tempo: a CVM funciona na Rua Sete de Setembro, 111 – RJ e na Rua Cincinato Braga, 340 – SP). Sem maiores mistérios....

Já a fiscalização por parte de acionistas minoritários de uma holding, interessados em obter informações sobre determinada empresa investida, sempre foi um terreno pantanoso. Isso porque o poder de mando do acionista controlador, muitas vezes abusivo, limitava a fiscalização por parte de acionistas distantes da gestão, especialmente nas empresas sem conselho de administração/ conselho fiscal. O texto abaixo, gentilmente apresentado ao Blog pela Dra. Norma Parente (brilhante advogada especialista em direito societário, professora da PUC-RJ e ex-diretora da CVM), elimina qualquer dúvida sobre a questão e, ao final, orienta o caminho no Código de Processo Civil para “arrancar” documentos em situações extremas (disponível na página do Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.gov.br):
“Sócio minoritário de holding pode pedir documento de empresa controlada da qual não faça parte - Participantes de sociedade holding têm legitimidade para pleitear documento de sociedades controladas, das quais não tenham participação no quadro societário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois sócios quotistas de um grupo familiar o acesso às informações envolvendo empresas coligadas das quais não tinham participação direta.
Os sócios atuam no ramo naval e alegaram que os acionistas majoritários vinham se utilizando de subterfúgios para afastá-los da direção do grupo. Eles ingressaram com uma ação cautelar de exibição de documento, com o argumento de que o acesso a informações das empresas controladas seria imprescindível ao exercício da fiscalização de toda a holding.  
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a apresentação dos documentos somente em relação às sociedades nas quais os sócios constassem como integrantes diretos do quadro social. A participação minoritária na holding, segundo o tribunal local, não permitiria a fiscalização de sociedades controladas das quais não faziam parte.
Os artigos 1.021 do Código Civil e 844, II, do Código de Processo Civil (CPC) conferem ao sócio o direito aos documentos da sociedade. Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não se deve atribuir excessivo peso ao fato de os recorrentes não serem sócios diretos das empresas das quais requer a exibição de documentos. 
“Sobrepõe, aqui, para além da questão do ‘sócio direto’, o interesse em se exibir documentos que, em virtude de relações jurídicas coligadas, são comuns às partes”, afirmou ele. O ministro ressaltou o fato de que o aviltamento do patrimônio da controlada pode acarretar o esvaziamento do patrimônio da sociedade controladora.
O ministro Salomão lembrou que a legislação brasileira possui dispositivos que tratam da responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas integrantes de grupos econômicos. “Os sócios têm direito de acesso aos documentos, tanto em virtude da lei, como aos princípios da transparência, boa-fé e confiança”, afirmou. “Impedir o acesso dos sócios aos documentos incorre no risco de instaurar ou arrefecer um clima de beligerância, comprometendo o princípio de preservação da empresa”.
A Quarta Turma negou, entretanto, a solicitação para que os dirigentes da holding fossem obrigados a fornecer os e-mails trocados entre controlada e controladoras e afastou a multa pelo não cumprimento das determinações. Nas ações cautelares de exibição de documentos, a providência cabível é a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 362 do CPC”.

As ferramentas estão aí, agora é colocar o bloco na rua e fiscalizar...

Abraços a todos,
Renato Chaves

Comentários

  1. Prezado Renato Chaves.
    Dentro do assunto "conselho fiscal" há um tema delicado chamado avaliação do ativo imobilizado para fins de adoção inicial às IFRS. Interessante a CVM não estar verificando este tema junto às empresas, inclusive no que tange à obrigatoriedade da publicação (CVM, Bovespa)dos laudos de avaliação. Há graves distorções observadas neste trabalhos. Um dos motivos para isto ocorrer foi a "permissão", por parte do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (o qual legislou sobre habilitação profissional de quem pode ou não avaliar ativos), de que "especialistas" internos das empresas pudessem realizar o trabalho de adequação do imobilizado às novas normas contábeis (valor justo, custo atribuído, vida útil, valor residual, et...). O resultado são discrepâncias enormes neste tipo de trabalho com consequencias futuras para as empresas.
    Abraço.
    Fernando Bisotto
    fbeng@fbeng.com.br

    ResponderExcluir
  2. Prezado Fernando,
    Agradeço o seu comentário. Confesso que o tema não estava no meu radar. Mas como o convite para visita ao Blog é encaminhado para várias pessoas na CVM e inúmeros jornalistas, imagino que o assunto será olhado com maior atenção.
    Abraços a todos,
    Renato Chaves

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Caro visitante, apesar da ferramenta de postagem permitir o perfil "comentário anônimo", o ideal é que seja feita a identificação pelo menos com o 1º nome. A postagem não é automática, pois é feita uma avaliação para evitar spams. Agradeço desde já a sua compreensão.

Postagens mais visitadas